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Processo 0003875-08.2019.8.26.0100 artigo 1022
Decisão Indefiro a pesquisa de bens, via INFOJUD, já que inócua, considerando a dispensa legal de pessoas jurídicas de se informar os bens constantes do estabelecimento mercantil na respectiva declaração de imposto de renda. Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD em nome do executado(a), S/A Estado de Minas, CPF/CNPJ 17.247.933/0001-80. Proceda-se. Considerando a liberação simultânea desta decisão e do resultado da pesquisa supra determinada nos autos digitais, manifeste-se o autor(a)/exequente(s), em 05 dias. Ciente do protocolo da decisão de fls. 301/302 junto às credenciadoras de cartão. Embargos de declaração de fls. 317/319: tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração só podem vir estribados na hipóteses de cabimento dos incisos I e II do artigo 1022 do Código de Processo Civil, vale dizer, sua oposição fica limitada à ocorrência de obscuridade, contradição e omissão na decisão questionada. No caso, com a devida vênia, constata-se que a embargante não pretende sanar omissões tampouco aclarar contradições ou obscuridades, mas sim infringir a decisão, finalidade para a qual não sem prestam os embargos de declaração, que só podem ter escopo integrativo. Ademais, não há qualquer demonstração que o percentual deferido, à monta de 20% sobre os recebíveis de cartão de crédito e débito inviabilizará o exercício da atividade empresarial, sendo esta, como ressalta a própria embargante, uma das formas pela qual aufere receita, não sendo, portanto, pelo que se depreende, a única. Ante o exposto, não conheço dos embargos. Fls. 323/327 e fls. 357/375: ao exequente. Fls. 350/351: especifique e fundamente em que consiste a alegada litigância de má-fé. Fls. 376/377: defiro o pedido para que as instituições bancárias mencionadas pelo exequente na referida petição cumpram a determinação de fls. 302. Expeça-se ofício.