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Processo 0062077-10.2017.8.26.0500Processo 0136564-17.2006.8.26.0053 art. 924art. 183artigo 7º 10/11/2014
Decisão - Homologado o Acordo de Pagamento de Precatório Execução nº 25115/17 Vistos. 1. Foi juntado aos autos Depósito(s), decorrente(s) de acordo firmado entre as partes referente ao PROC. DEPRE Nº 0062077-10.2017.8.26.0500. 2. Em razão da quitação do precatório envolvendo aquele(s) que firmou(aram) a transação, JULGO extinto o processo neste particular, nos termos do art. 924, II e III, do CPC. 3. Ciência à PMSP pelo prazo de 2 (dois) dias úteis, totalizando 4 (quatro) dias úteis, nos termos do art. 183, do CPC. 4. Imposto de renda: nos termos do edital, que estabeleceu as condições para a aceitação dos acordos junto à executada, se apresentados tempestivamente os valores a título de IR pela PMSP, defiro o repasse de referidos montantes para a conta por ela indicada, consoante ofício nº 46/2014, de 10/11/2014 (Banco do Brasil, ag. 1897-X, C/C 8.811-0), expedindo-se ofício ao Banco Depositário para transferência. Se ausente apresentação tempestiva de IR a ser retido, fica registrada a opção do contribuinte pelo recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/11. 5. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: se presentes no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE, autorizo, no momento da expedição do mandado do levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, 6. Tratando-se de valores incontroversos, e desde que ausente oposição da PMSP no prazo do item 3, remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição da guia de levantamento e com aviso no Diário Oficial do dia para retirada. 7. No mais, aguarde-se o pagamento do precatório em relação aos demais coexequentes ou tornem conclusos para apreciação de outras questões eventualmente pendentes. Intime-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2019.