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Processo 4007461-11.2013.8.26.0224 artigo 24, § 1ºLei nº. 11.101/2005artigo 22 05/02/201804/12/2012
Decisão Fls. 860/873: (1) Em primeiro lugar, retire-se a tarja de segredo de justiça, uma vez que tal restrição de publicidade não condiz com o presente caso. (2) Com fundamento no artigo 24, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005, levando em consideração o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, fixo a remuneração do Administrador Judicial em 3% (três por cento) da capacidade de pagamento da falida. Por ora, autorizo o levantamento, pelo Administrador Judicial, dos depósitos realizados a título de caução, pela requerente da falência, às fls. 859, 888, 901, 916 e 921, totalizando R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Expeça-se o necessário. Após a realização do ativo, poderá o Administrador levantar o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) de sua remuneração, subtraído o valor recebido da caução prestada nos termos supra, ficando 40% (quarenta por cento) do montante retido para pagamento após o atendimento do quanto previsto nos artigos 154 e 155 da Lei nº. 11.101/2005. (3) No mais, fica consignado que os credores deverão habilitar seus créditos observado o disposto no Comunicado CG nº. 219/2018, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 05/02/2018, segundo o qual as habilitações e impugnações de crédito deverão ser distribuídas por dependência ao processo principal, por intermédio de peticionamento eletrônico inicial. Saliento, por oportuno, que, quando da distribuição, deverão se atentar ao preenchimento completo das partes, incluindo além dos dados do requerente, o nome da falida como requerida e o nome da administradora judicial e seus respectivos patronos. (4) Ademais, observado o ofício de fl. 266, saliento que o termo legal da falência, no presente caso, é 04/12/2012. (5) Determino a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da falida, via BACENJUD, devendo eventuais valores constritos ser transferidos para a conta judicial, dando-se ciência aos interessados do resultado. (6) De igual modo, via RENAJUD, insiram-se ordens de bloqueio de transferência e de circulação dos veículos apontados às fls. 514/526, devendo, ademais, os sócios da falida ser intimados para informar sua localização. (7) Autorizo, em caráter excepcional, a contratação da empresa HASTA PÚBLICA BR para a realização da avaliação dos imóveis que são objeto das matrículas nº. 14.486 e 16.680 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos. O laudo de avaliação deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta decisão. Com a apresentação do laudo, intimem-se a falida e os credores para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, e, se o caso, apresentarem eventuais impugnações as quais deverão ser bem fundamentadas e acompanhadas de prova pericial ou documental, ficando aquelas absolutamente genéricas, desde logo, indeferidas. Após, com ou sem manifestações ou impugnações, conclusos. (8) Nos termos dos artigos 22, inciso III, alínea "a", e 99, ambos da Lei nº. 11.101/2005, publique-se o competente edital cujo modelo consta às fls. 874/876, inclusive porque, no caso concreto, sequer foi apresentada a relação nominal de credores da falida. (9) Oficie-se aos Correios, conforme requerido pelo Administrador Judicial. Fls. 914/915: Defiro a arrecadação das duas marcas de propriedade falida, relativas aos Processos nº. 811708489 e 817516964. Oficie-se ao INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL INPI para que anote a arrecadação em seus registros. No mais, incumbirá ao Administrador Judicial diligenciar a localização de outros bens a serem arrecadados nos autos, nos termos do artigo 22, inciso III, alínea "f", bem como dos artigos 108 e 110, todos da Lei nº. 11.101/2005. Ciência ao Ministério Público do quanto processado. Intimem-se. Cumpra-se.