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Processo 1017546-39.2015.8.26.0224 ECEM EUROPEAN CHEMICAL MARKETING B.V Vara Cível da Comarca de Guarulhosartigo 61Lei nº. 11.101/2005artigo 24, § 1ºartigo 143 17/04/201822/02/2019
Decisão Fls. 5.769/5.773 e 6.019/6.022: Intime-se o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL - NÃO PADRONIZADO INVISTA CF para regularizar sua representação, observadas as incongruências apontadas pelo Administrador Judicial. Fls. 5.883/5.885 e 6.019/6.022: Deverá a credora ECEM EUROPEAN CHEMICAL MARKETING B.V. manifestar sua impugnação pelo meio jurídico adequado, em incidente próprio, conforme bem apontou o Administrador Judicial. Fls. 6.023/6.029: Levando em consideração, de um lado, que, em razão da aprovação de novo plano de recuperação judicial, através de Assembleia Geral de Credores realizada em 17/04/2018, estender-se-á o biênio de supervisão previsto no artigo 61 da Lei nº. 11.101/2005, e, de outro, a necessidade de bem remunerar todo o labor desenvolvido pelo Administrador Judicial após o término do período de fiscalização, acolho o pedido deduzido para sem prejuízo dos honorários já estabelecidos na decisão de fl. 2.483 e observada a decisão de fls. 6.001/6.002 fixar a remuneração mensal do Administrador Judicial, relativamente ao novo período de fiscalização, em R$ 22.125,61 (vinte e dois mil, cento e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos), por mais 30 (trinta) meses. Saliento, por oportuno, que referida quantia corresponde a 1% (um por cento) sobre o valor dos créditos relacionados e apurados pelo Administrador Judicial, conforme planilha de fls. 3.021/3.026. Ademais, destaco que, através da decisão de fl. 2.483, a remuneração do Administrador havia sido fixada em 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, de modo que esta decisão não malfere o patamar máximo previsto no artigo 24, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005. Ciência à Recuperanda e ao Ministério Público. Fls. 6.036/6.037: Deverá a parte interessada promover a habilitação de seu crédito por meio de incidente próprio. Fls. 5.812/5.816, 5.871/5.873 e 6.018: Considerando a ausência de impugnação por qualquer dos credores, autorizo a alienação das máquinas, equipamentos, móveis, utensílios, equipamentos de informática e instalações que compõem a "UPI ROYAL SUL", observado o laudo de avaliação de fls. 5.832/5.867, através de propostas fechadas. A alienação de tais bens deverá ser precedida de publicação de anúncio em jornal de ampla circulação, com 15 (quinze) dias de antecedência, em se tratando de bens móveis, e com 30 (trinta) dias na alienação da empresa ou de bens imóveis, facultada a divulgação por outros meios que contribuam para o amplo conhecimento da venda. A alienação dar-se-á pelo maior valor oferecido, observado o patamar mínimo de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. A alienação por propostas fechadas ocorrerá mediante a entrega, em Cartório e sob recibo, de envelopes lacrados, a serem abertos por este Magistrado, no dia 22/02/2019, às 15:00 horas, no Gabinete da 8ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, situado na rua José Maurício, nº. 103, Centro, Guarulhos/SP, ocasião em que será lavrado o auto respectivo pelo escrivão e assinado pelos presentes, sendo juntadas as propostas aos autos da falência. Expeça-se o competente edital, observados os dados supra. Intime-se pessoalmente o d. Representante do Ministério Público. Nos termos do artigo 143 da Lei nº. 11.101/2005, poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação, hipótese em que os autos serão conclusos ao Juiz, que, no prazo de 5 (cinco) dias, decidirá sobre as impugnações e, julgando-as improcedentes, ordenará a entrega dos bens ao arrematante, respeitadas as condições estabelecidas no edital. As quantias recebidas a qualquer título serão imediatamente depositadas em conta remunerada de instituição financeira, atendidos os requisitos da lei ou das normas de organização judiciária. No mais, dê-se prosseguimento ao feito. Intimem-se. Cumpra-se.