PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0641528-35.1995.8.26.0100 os daForo Regional de Santo AmaroVara Cível Central. Manifeste-se o exequente. Fls.4555artigo 139
Decisão Fls. 4680 : Vistos. Fls.4506: defiro a conversão da hipoteca judiciária em penhora, sobre os bens aludidos no item "a" de fls.4507, lavrando-se o respectivo termo para registro pela parte autora. Para que se proceda à penhora no rosto dos autos dos processos de execução 1029767-07.2016.8.26.002 e 1030009-63.2016.8.26.002, respectivamente em trâmite perante os juízos da 10ª e 14ª Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro, atribuo a esta decisão força de ofício. Fls.4509/4511: rejeito os embargos declaratório, porquanto veiculam, de fato, inconformismo e não defeito da decisão atacada. Fls.4513/4554: consta penhora dos imóveis que são objeto de hipoteca judiciária, pelo juízo da 32ª Vara Cível Central. Manifeste-se o exequente. Fls.4555 /4569: manifeste-se o exequente acerca do pedido de levantamento da hipoteca judiciária do imóvel. Fls.4.674/4676: defiro a penhora dos aluguéis mensais devidos à executada em razão do contrato de locação que tem por objeto o imóvel objeto da hipoteca judiciária, sob administração da ROBOTTON & ASSOCIADOS CÔNSUL. IMOB. LTDA, com endereço na Alameda dos Jurupis, 1817, Moema, CEP 04088-006, São Paulo-SP. Notifique-se o inquilino SATCOM DIRECT COMUNICAÇÕES LTDA, cientifcando-a da penhora realizada sobre os créditos da executada, e intimando-a a, doravante, depositar os aluguéis em conta vinculada a este juízo, sob as penas do artigo 139, IV do CPC. Atribuo a esta decisão força de ofício a ser encaminhado diretamente pela parte interessada. Intime-se.