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Decisão Determinação Vistos. Fls. 87/89: a penhora de créditos da executada em contratos de câmbio, além de incerta, pode, de maneira oposta, inviabilizar as atividades da devedora na hipótese de retenção integral dos valores envolvidos, porquanto a constrição deva respeitar limites que permitam a continuidade dessas práticas. Diante disso, considerando as diligências praticadas e a impossibilidade de satisfação do crédito com a constrição anterior (fls.76) ou por outros meios, defiro o pedido de penhora do faturamento da executada, limitada a 10% do faturamento da devedora. Para tanto, nomeio como administrador o Dr. João Martins Costa Neto, que deverá ser intimado para estimar seus honorários provisórios, no prazo de dez dias, os quais deverão ser adiantados pela credora. Intime-se.