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Processo 1010164-42.2016.8.26.0100 artigo 477, § 1ºartigo 82 do CPCart. 466, § 2º
Decisão de Saneamento do Processo Vistos, em saneador. Trata-se de ação revisional de contrato de fomento em que os Autores alegam estar a Ré realizando a cobrança de encargos abusivos, de forma que os parâmetros utilizados para apurar a evolução da dívida seriam superiores aos contratados. Além disso, sustentaram desequilíbrio contratual com base na tese da onerosidade excessiva. A Ré apresentou contestação a fls. 556/591. Instadas a especificarem provas (fls. 839), as partes disseram a fls. 841/844 e 845/846. É o relatório. Decido. As partes estão bem representadas e não há nulidades a sanar. Foram suscitadas preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa das Autoras Agro Industrial Vista Alegre Ltda e Agrícola Almeida Ltda. A inicial não é inepta, uma vez que dos fatos narrados decorre logicamente o pedido, de forma a possibilitar o pleno exercício do contraditório. A preliminar de ilegitimidade ativa das Autoras Agro Industrial Vista Alegre Ltda e Agrícola Almeida Ltda, por outro lado, deve ser acolhida. Isso porque, em que pese as Autoras aleguem serem estas empresas as responsáveis pelos pagamentos, não há sequer um documento nos autos que comprove tal alegação. As empresas não fizeram parte dos contratos, sequer como anuentes. Não há qualquer menção aos seus nomes em nenhum documento apresentado junto à inicial. Portanto, acolho a preliminar e JULGO EXTINTO o processo entre as Autoras Agro Industrial Vista Alegre Ltda e Agrícola Almeida Ltda e a Ré. Sucumbentes, arcarão as Autoras Agro Industrial Vista Alegre Ltda e Agrícola Almeida Ltda com as custas do processo e honorários advocatícios do patrono da Ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado da data do ajuizamento pela tabela prática do E. TJSP. O feito prossegue em relação aos demais Autores e a Ré. Passo à apreciação do ponto controvertido. Este seria se os parâmetros utilizados para apurar a evolução da dívida seriam superiores aos contratados, bem como se há desequilíbrio contratual com base na tese da onerosidade excessiva. Para dirimir a questão, necessária a produção de prova pericial. Nomeio perito judicial o Dr. Jubray Sacchi. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observarem o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. Intime-se o perito, desde logo, para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, devendo a parte Autora providenciar o depósito no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 82 do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, a contar da apresentação dos quesitos. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Oportunamente, será designada audiência de instrução, debates e julgamento, caso necessário. Intime-se.