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Processo 1021290-89.2016.8.26.0100 art. 1965
Decisão Compulsando novamente os autos, observo que se trata de ação confirmatória de deserdação por testamento (art. 1965, CC), ajuizada por EDGARD RYAD em face de NELSON RYAD AZZAM e EDSON RYAD AZZAM. No entanto, apesar de ser documento amplamente referido na exordial ("Doc. 18") e manifestações posteriores, o testamento deixado pelo de cujus, s.m.j., não restou acostado aos autos. Assim, precedente à prolação de saneador, providencie o requerente a juntada do documento no prazo de 10 dias. Intime-se.