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Processo 0004057-94.2017.8.26.0445Processo 1005174-74.2015.8.26.0445 Cristian de Paula Camargo BrazLaion de Oliveira Fernandes BarbosaLma Locações de Equipamentos Ltda.Luiz Claudio Barbosa da SilvaMarcelo Rodrigo do Nascimento o da recuperação judicialo e concomitantemente apresentar nos autos relação discriminada dos valores pagos e credores correspondentesconstituídoDr. Raphael Martins de C. Rêgo
Decisão 1- Fls. 6936/6966 (Luiz André Augusto Pereira dos Santos) e fls. 6967/6976 (Tiago Moreira Costa): uma vez que os pedidos de reserva de numerário para pagamento de condenações impostas à recuperanda pela Justiça do Trabalho não se encontram habilitados na Recuperação Judicial, formem-se incidentes processuais autônomos com as documentações em referência. Neles, intimem-se a recuperanda e a administradora judicial para manifestação, dando-se vista, após, ao Ministério Público. 2- Fls. 6991; 7376/7379; 7472; 7614; 7666/7668; 7795/7796; 7869; 7900/7901; 7903/7904; 7920/7923; 9476: tratam-se de informes sobre a propositura de ações contra a recuperanda após a homologação do plano de recuperação judicial. Dê-se ciência à recuperanda, à administradora judicial e ao Ministério Público. 3- Fls. 7367/7369: rejeito de plano a denominada objeção à homologação do plano de recuperação judicial, apresentada por Marcelo Rodrigo do Nascimento e outros, eis que preclusa a oportunidade para o desiderato. Não obstante, assinala-se aos interessados que credores trabalhistas habilitados após a publicação da relação correspondente, cujos créditos estejam sujeitos à recuperação judicial, serão contemplados pelas disposições do plano homologado. 4- Fls. 7474 (em reiteração a fls. 5479): trata-se de pedido de desistência de habilitação de crédito deduzido por Laion de Oliveira Fernandes Barbosa. Manifestem-se a respeito a recuperanda e a administradora judicial, dando-se vista, após, ao Ministério Público. 5- Fls. 7549/7551, fls. 7848/7850 e fls. 7894/7899 (STJ): em atendimento à determinação do STJ quanto ao Conflito de Competência nº 162.215-SP (2018/0303528-0), prestei informações por ofício datado de 14 de março de 2019. Libere-se o documento nos autos. 6- Fls. 7609: balanço mensal relativo a outubro de 2018, apresentado pela recuperanda. Ciência aos interessados. 7- Fls. 7625/7644 e fls. 7771/7778: possivelmente devido a falha no peticionamento eletrônico, as páginas em referência estão em branco. Solicita-se à administradora judicial que as junte novamente aos autos, para regularização. 8- Fls. 7790: o ofício será objeto de análise no incidente de habilitação de crédito nº 0004057-94.2017.8.26.0445. 9- Fls. 7875/7887 (Cristian de Paula Camargo Braz) e fls. 9459/9469 (Luiz Claudio Barbosa da Silva): os habilitantes deverão deduzir o pedido por meio de peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal (1005174-74.2015.8.26.0445), nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. Intimem-se seus procuradores via DJe, para atendimento no prazo de cinco dias. 10- Fls. 7902: atenda o ofício judicial, informando ao E. TRT da 1ª Região que não consta habilitação de crédito em nome de Julio César de Oliveira Scarpa. 11- Fls. 9473/9475: uma vez que a certidão expedida pela Justiça do Trabalho refere-se a crédito oriundo de reclamação trabalhista proposta por Cristian de Paula Camargo Braz, desnecessária a instauração de incidente, posto que o habilitante já se encontra representado por advogado constituído (fls. 7875/7887). 12- Fls. 9483, 9489, 9492/9493, 9494, 9496, 9499, 9501/9502, 9503, 9541, 9543, 9559: renomeiem-se as petições como sendo "pedido de intimação do administrador judicial" e intimem-se este último e a recuperanda a respeito dos dados bancários informados, bem como a respeito de todas as demais petições com informes dos credores. 13- Fls. 7924, 9508 e 9512: anote-se a representação processual. 14- Fls. 7940/7944 e documentos de fls. 7945/9458 (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais de Pindamonhangaba): manifestem-se a recuperanda e a administradora judicial e, a seguir, o Ministério Público. 15- Fls. 9509/9511 e documentos de fls. 9512/9520: trata-se de pedido, deduzido por LMA Locações de Equipamentos Ltda., para que seja autorizado o protesto, e não haja suspensão dos respectivos efeitos, de títulos oriundos de contrato de locação que celebrou com a recuperanda em dezembro de 2018, posteriormente ao pedido de recuperação judicial, os quais, por essa razão, representariam obrigação extraconcursal. Instruído o pedido com cópia do contrato de locação (fls. 9513/9516) e constatando-se que este foi celebrado em dezembro de 2018, não só posteriormente ao pedido de recuperação judicial, mas também à homologação do plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral de credores (o que se deu em setembro de 2018), evidencia-se que o débito correspondente não está àquele submetido, caracterizando-se como extraconcursal, não abrangido, em consequência, pela determinação de suspensão de publicidade de protestos contra a recuperanda, posto que aquela se refere exclusivamente às dívidas sujeitas à recuperação judicial. Oficie-se ao Cartório do 1º Tabelião de Notas e de Protestos, esclarecendo-lhe estar autorizado, no âmbito deste juízo da recuperação judicial, o protesto dos títulos que lhe forem apresentados pelo credor em referência, relativos ao contrato de locação em questão, desde que atendidas as demais prescrições legais, e que não se lhes aplica a anterior determinação de subsequente sustação ou suspensão de publicidade, ou seja, efetivado o protesto, este deverá produzir seus efeitos regulares, por se tratar de créditos objeto de títulos não submetidos à recuperação judicial. Não há razão para imposição de qualquer multa à serventia extrajudicial, que apenas não atendeu à solicitação da credora por estar adstrita ao quanto lhe foi determinado por este juízo, não reunindo condições de, a priori, identificar e valorar se o protesto pretendido se referia a obrigação sujeita, ou não, à recuperação judicial. 16- Fls. 9544/9547: ante o alegado pela recuperanda, intimem-se os credores de que, para viabilizar a realização dos pagamentos por aquela devidos, de acordo com o plano de recuperação aprovado, deverão informar seus dados bancários mediante preenchimento de formulário ora disponibilizado pela recuperanda (fls. 9558), de forma a padronizar as informações, e enviá-lo ao e-mail [email protected]. Prazo: quinze dias. Atentem os credores de que NÃO deverão JUNTAR o FORMULÁRIO JÁ PREENCHIDO A ESTES AUTOS, pois a disponibilização dos dados neste processo, que já alcança quase 10.000 folhas, em nada facilitará sua compilação pela recuperanda. 17- O depósito em conta judicial de valores devidos a credores cujos dados para pagamento não foram fornecidos, ou que o foram de modo inconsistente, acarretará evidente tumulto processual, o que cumpre evitar; a recuperanda deverá reservar junto ao seu caixa numerário suficiente à quitação das dívidas correspondentes. Porém, caso os dados bancários necessários não sejam fornecidos em quinze dias, a contar da publicação da presente, a recuperanda deverá providenciar em cinco dias o depósito do montante correspondente em conta à disposição deste juízo e concomitantemente apresentar nos autos relação discriminada dos valores pagos e credores correspondentes, para viabilizar a expedição dos mandados de levantamento. Não olvide a recuperanda, porém, que deverá efetivar no tempo e modo ajustados os pagamentos devidos àqueles credores que lhe forneceram dados bancários suficientes, atentando a todas as correspondentes petições juntadas a estes autos, não se omitindo quanto ao cumprimento de suas obrigações. 18- Fls. 9548/9557: manifeste-se a administradora judicial, com urgência, sobre o elenco de credores apresentado pela recuperanda, apontando se necessita de correções. 19- Fls. 9561/9563 - petição do advogado Dr. Raphael Martins de C. Rêgo, que noticia a premência de retificação do número de parcelas em que deverão ser pagos os credores que representa: intime-se a recuperanda a respeito. 20- Ante a urgência para atendimento às determinações supra, restituo os autos ao ofício judicial, para cumprimento do que lhe compete, inclusive publicação da presente via DJe. 21- Após, voltem para análise do pedido deduzido por Martifer Metais (Fls. 7204/7219 e documentos de fls. 7220/7314), acerca do qual já se manifestaram a recuperanda (fls. 7349/7356), o Ministério Público (fls. 7380/7385 e fls. 7750) e a administradora judicial (fls. 7670/7682 e fls. 7683/7690). Intimem-se.