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Decisão 1- Fls. 191 : intimar para depoimento pessoal pena de confissão por intermédio de representante legal da parte autora; quanto a isso, como sempre tem sido decidido, a parte, quando pessoa jurídica, é que define quem seja seu representante legal, inclusive para prestar depoimento pessoal em processo judicial, por isso não se reconhece adequado que a parte contrária, aquela que requerer o depoimento pessoal da outra, defina qual pessoa será o representante legal para prestar tal depoimento. 2- Testemunhas da parte ré : a) uma delas qualificada como Escrevente Técnico Judiciário, por isso informar sua lotação (Juízo e endereço); vindo isso, oficiar a respectivo Juízo solicitando o comparecimento da testemunha, constando dados do agendamento da audiência; b) quanto a tudo mais se aplica o que constou da decisão que designou a audiência. 3- Vista pelos quinze dias legais à parte ré sobre documentos e petição juntados pela parte contrária a fls. 188 e anteriores.