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Processo 1026000-09.2017.8.26.0007 o. A intimação das testemunhas deverá ser realizada por carta com aviso de recebimentodo autor informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dias juntarem aos autosart. 455art. 455, § 1ºart. 455, § 3º
Decisão 1) Diante da comprovação do trânsito em julgado do V. Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Defensoria Pública, na esteira da manifestação ministerial de fls. 1157/1158, EXPEÇA-SE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, cumprimento o deferimento da liminar, devendo o autor providenciar os meios necessários para a retomada do imóvel. OFICIE-SE aos Órgãos de praxe, bem como ap GAORP, Conselho Tutelar, Defesa Civil, Subprefeitura de Itaquera, etc. Como já determinado a fls. 911/914. 2) Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 27 de março de 2019, às 14 horas e 30 minutos. Nos termos do art. 455, do C.P.C., deverá o advogado do autor informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência ora designada, dispensando-se a intimação pelo juízo. A intimação das testemunhas deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo aos advogados juntarem aos autos, com a antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, do C.P.C.), sendo certo que a inércia será considerada a desistência da inquirição (art. 455, § 3º, do CPC). As testemunhas dos réus serão intimadas por mandado, deprecando-se se o caso. 3) Cobre-se a resposta do ofício expedido para Secretaria Municipal. Ciência ao MP e à Defensoria Pública. Int.