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Processo 0001280-59.2012.8.26.0010Processo 1017444-64.2016.8.26.0100 artigo 835artigo 854, §2ºartigo 854, §3ºartigo 854, §5º
Bloqueio/penhora on line Vistos. 1. Em consulta ao sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo verifiquei que houve a nomeação de curador especial à exequente nos autos do processo nº 0001280-59.2012.8.26.0010 em razão de sua citação com hora certa. Logo, não há processo de interdição em andamento. Por conseguinte, reconsidero o item 3 da decisão de fls. 284/286 e reputo que ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público nos presentes autos. RETIRE-SE a tarja de participação do MP dos autos. 2. Diante do transcurso do prazo para pagamento voluntário, bem assim considerando a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio dos ativos financeiros em nome das executadas Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda, Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e JL Sansone Comércio e Prestação de Serviços até o limite do débito exequendo (R$ 1.311.139,93). Proceda-se via BACENJUD, anotando-se que a parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça. Se positivo o bloqueio, proceda-se à liberação da petição com sigilo nos autos e intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil). Se negativo o bloqueio, dê-se ciência à parte exequente, aguardando provocação pelo prazo de 30 dias. 3. Tendo em vista a ausência de interesse da parte exequente na penhora do imóvel objeto da matrícula nº 36.081 do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 95/96), determino o respectivo levantamento. Expeça-se o necessário para o cancelamento da averbação da penhora na matrícula do imóvel pelo sistema ARISP. Sem prejuízo, oficiem-se às Egrégias Varas do Trabalho que decretaram a indisponibilidade dos bens (av. 14, av. 16 e av. 17) para o fim de dar ciência do levantamento da penhora (fls. 107, 108 e 109). 4. Tendo em vista que não há pedido ou medida urgente pendente de análise ou cumprimento, retirei a tarja de urgência. 5. Aguarde-se o retorno das cartas expedidas às fls. 293 e 294. 6. Por fim, mantenho a decisão de fls. 284/286 no tocante ao indeferimento do pedido de prestação de esclarecimentos pelas empresas Talude Construções S/A e Japy Engenharia e Comércio Ltda. por seus próprios fundamentos. Int.