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Processo 0008314-81.2019.8.26.0126 Agostinho dos SantosEliane Gomes dos SantosJoão Batista Alves de SouzaJorge Barreto da SilvaJosé dos Santos GomesPaula Fontes dos SantosPedro Paulo da SilvaValeria Rodrigues Gomes o. Requerem a intimação do patrono Dr. Keny Duarte para instruir os autos visando ao pagamento da cota parte dos possuido a metragem atingida pela desapropriação em relação a cada loteOG FERNANDESo do feito encaminhar solicitação ao magistrado a quo para eventual reserva de numerárioart.487artigo 26Lei nº 3.365/41artigo 1º-Flei 9.494/97artigo 27Lei 3.365/41art. 34 07/12/201629/09/201605/02/201318/02/2013
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença movido por ESPÓLIO DE CLÁUDIO DE SOUZA NOVAES representado pela inventariante LUZIA ELIZABETH NOVAES SECCARELLI, JOSÉ ALARCON MUNOZ e sua esposa ANTÓNIA PEREIRA MUNOZ, AGOSTINHO DOS SANTOS e sua esposa PAULA FONTES DOS SANTOS, JOÃO BATISTA ALVES DE SOUZA, PEDRO PAULO DA SILVA e ELIANE GOMES DOS SANTOS, ELIZEU DO NASCIMENTO VILELA e ANA LÚCIA ALVES BARBOSA, JOSÉ DOS SANTOS GOMES e VALERIA RODRIGUES GOMES, em face de DER DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM. As partes, por meio do presente incidente, indicam montante de levantamento das indenizações referentes a possuidores, sob a forma de transação, a ser homologado pelo juízo. Requerem a intimação do patrono Dr. Keny Duarte para instruir os autos visando ao pagamento da cota parte dos possuidores que representa, bem como a intimação dos demais expropriados, para que manifestem ratificação nos autos. Em seguida, requerem o levantamento do valor remanescente em favor do Espolio. Emenda à inicial trazida as fls. 175/180, requerendo a exclusão de Antonio Paulo de Faria e Mariana da Conceição Avelino Faria e a inclusão de Jorge Barreto da Silva e Lourdes de Fátima dos Santos Silva, bem como apresentaram planilha com as metragens faltantes. Juntaram documentos (fls. 181/246). Pedidos de habilitação (fls. 152/154, 155/172, 173/174). É o relatório. Fundamento e decido. Acolho a emenda à inicial. Anote-se. A sentença emanada nos autos principais determinou que: "Diante o exposto, com fundamento no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a presente ação de desapropriação para: I Da expropriação: Declarar incorporado ao patrimônio da autora o imóvel objeto da matrícula nº 32.462 do CRI de Caraguatatuba, imóvel objeto da transcrição nº 1.389 do CRI de São Sebastião, localizado na Travessa Pedro Marques de Macedo, s/n, Bairro: Tinga, neste Município, CEP: 11674-530 (estaca inicial 2064 + 18,30 e estaca final 2078 + 3,64), objeto do cadastro nº CD-46.20.000-D02-275, assim descrito e caracterizado no incluso memorial descritivo, com área de 21.392,57 m2, mediante o preço de R$ 4.106.571,22, tudo com data base para dezembro de 2013. II Da correção monetária e juros moratórios: O valor da indenização será atualizado monetariamente desde a data do laudo definitivo (07/12/2016) até a data do efetivo pagamento (parágrafo 2º, do artigo 26, do Decreto-Lei nº 3.365/41). Quanto ao índice de correção e juros de mora, nos termos do ora decidido, deve ser aplicada a Lei n.11.960/09, que alterou o artigo 1º-F da lei 9.494/97. O termo inicial dos juros moratórios na desapropriação é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (Súmula vinculante nº 17 do STF). III Dos juros compensatórios: Como os valores depositados pela expropriante em data anterior à imissão na posse são inferiores ao valor arbitrado como justa indenização, impõe-se a incidência dos juros compensatórios, devidos desde a ocupação (29/09/2016), e calculados sobre o valor da indenização fixada nesta sentença (monetariamente corrigido nos termos do item anterior).IV Dos honorários advocatícios: De rigor a fixação dos honorários em valor correspondente a 3% (três por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta e a indenização, nos termos do artigo 27, parágrafo primeiro, do Decreto-Lei 3.365/41, devendo ser consideradas na base de cálculo as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas (Súmulas 617 do STF e 131 do STJ). O valor dos honorários deverá ser rateado em partes iguais entre as bancas de advocacia que atuaram em prol de cada uma das partes legítimas. V - A expropriante ainda suportará o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, desde que não alcançadas por isenção. VI - Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado. VII Do registro do domínio: Transitada em julgado, esta sentença servirá como título hábil para abertura de matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. VIII Após o trânsito em julgado, os possuidores expropriados deverão apresentar plano das proporções para os levantamentos dos valores que já se encontram depositados nos autos, com depósito em cartório das vias originais dos justos títulos de aquisição e com juntada aos autos de memorial descritivo (com ART) que contenha indicação precisa sobre a existência e metragem de eventual área remanescente ainda mantida pelo possuidor e não atingida pela desapropriação (para que possa ser efetivamente calculada pelo juízo a metragem atingida pela desapropriação em relação a cada lote). IX - O levantamento da indenização: O expropriado poderá levantar a indenização mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de dez dias, para conhecimento de terceiros (art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41). Para o caso dos possuidores, somente não se aplica, por óbvio, a exigência de comprovação da propriedade. X sentença sujeita ao reexame necessário." Já o V. Acórdão de fls. 1264/1280 assim decidiu : Diante do exposto, de rigor o parcial provimento do apelo da expropriante, a fim de determinar a aplicação de juros compensatórios de 6% ao ano, acompanhando o entendimento de que, com a atual conjectura econômica, na qual há relativa estabilidade e controle inflacionário, não mais se justifica a fixação de juros compensatórios no patamar de 12% ao ano, sendo a finalidade desta compensação atingida com o percentual de 6% ao Ano. De rigor, a concessão de gratuidade judiciária ao apelante Roberto Elias Marcondes, em razão da situação de hipossuficiência econômica comprovada às fls. 1217/1218 e 1223. Ressalto, em remate, que o presente acórdão enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando claras as razões pelas quais chegou ao resultado. A leitura do acórdão permite ver cristalinamente o porquê do decisum, sendo, pois, o que basta para o respeito às normas de garantia do Estado de Direito, entre elas a do dever de motivação (CF, art. 93, IX). De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (AgRg nos EDcl no REsp 966229/RS, Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, j. 05/02/2013, DJe 18/02/2013). Daí porque, pelo meu voto, dá-se parcial provimento ao apelo da expropriante, acolhendo-se parcialmente o reexame necessário. No mais, fica improvido o recurso do expropriado Roberto Elias Marcondes e prejudicada a análise do apelação adesiva apresentada por Pedro Paulo da Silva e sua esposa, nos termos acima alinhavados. O V. Acórdão de fls. 1301/1312 prolatado para resposta aos embargos de declaração assim segue: "In casu, a menção explícita aos direitos possessórios constantes da sentença, somada aos outros documentos do processo, é suficiente para se dar como certa a desapropriação de direitos possessórios, no presente caso. Assim, porque somente a posse foi desapropriada, é possível o levantamento dos valores depositados, tendo por base somente a posse do bem, observados os demais requisitos do art. 34 do Dec.-Lei 3.365/41. Observe-se, ademais, que, se houvesse dúvida fundada sobre a titulação da posse (o que não parece ocorrer no caso em tela), para fins de levantamento, far-se-ia necessária a sua solução pelas vias ordinárias, restando os valores depositados em Juízo, até que se obtenha certeza da posse. Dessa forma, porque veemente afastada a propriedade alegada por Roberto Elias Marcondes, nada há a impedir o levantamento dos valores pelos posseiros. De outro lado, e como já consignado, em caso de vir a existir dúvida quanto ao título em decorrência de propositura de ação própria para reconhecimento da propriedade da área objeto da expropriação, cabe ao juízo do feito encaminhar solicitação ao magistrado a quo para eventual reserva de numerário, se o caso. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho para sanar as omissões e contradições, integrando o v. acórdão de fls. 1264/1280, com as razões acima alinhavadas." Fundamento e decido. Por expressa previsão legal, o rito a ser aplicado na ação de desapropriação deve ser atendido. Desse modo, sobresto a análise de qualquer levantamento nestes autos, nesse momento, até o devido cumprimento do quanto determinado às fls. 1574 dos autos principais. Fls. 185/186: Providencie a serventia o necessário para publicação do edital nos autos principais, cabendo à parte expropriada o devido andamento acerca das providências naqueles autos, inclusive no tocante às custas. Sem prejuízo, determino a imediata intimação das partes interessadas (possuidores), habilitados nestes autos e nos autos principais, na pessoa de seus patronos, para que, no prazo de 15 dias: a) se manifestem quanto a forma de levantamento entabulada na inicial trazida às fls. 01/09 e fls. 175/180, aduzindo expressamente sobre aquiescência à metragem de seus lotes e ao valor indenizatório respectivo; b) bem como para que se manifestem expressamente acerca dos lotes ainda não individualizados, devendo os respectivos possuidores trazerem aos autos os documentos necessários à individualização de sua quota-parte do imóvel, consoante dispositivo da sentença de mérito ("após o trânsito em julgado, os possuidores expropriados deverão apresentar plano das proporções para os levantamentos dos valores que já se encontram depositados nos autos, com depósito em cartório das vias originais dos justos títulos de aquisição e com juntada aos autos de memorial descritivo (com ART) que contenha indicação precisa sobre a existência e metragem de eventual área remanescente ainda mantida pelo possuidor e não atingida pela desapropriação (para que possa ser efetivamente calculada pelo juízo a metragem atingida pela desapropriação em relação a cada lote"). Int.