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Ato ordinatório Ciência ao requerente quanto ao resultado do mandado, para manifestação no prazo de 05 dias, conforme segue: "CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 224.2019/047954-0 dirigi-me ao endereço: Av. Lauro de Gusmão Silveira, n.941/945, Taboão, às 15hs00, e aí sendo, DEIXEI de PROCEDER à ARRECADAÇÃO e LACRAÇÃO tendo em vista que neste endereço está estabelecida a empresa Bussola Logística LTDA, onde fui atendido pela sra. Hilda Garcia Lopes, a qual apresentou contrato social da empresa, onde consta o CNPJ 08.185.296/0001-74, e disse que estão em funcionamento neste local há aproximadamente 07 meses. Neste endereço foram constatados caminhões e baús com o logo da Bússola, e apenas um caminhão (marca Volvo, placa KPT - 8248) fora de funcionamento, e avariado, com o logo da Costeira Transportes, onde a sra. Hilda declarou que o bem já estava no local (estacionado ao lado de um muro e com a carcaça de outro camimhão em cima) quando alugaram o imóvel. Também se vê o logo da Costeira no topo da guarita de entrada do imóvel e em dois tanques de combustível fixados no solo. Ao lado do imóvel onde funciona a Bússola Logística há outro galpão que, segundo a sra. Hilda, foi sublocado para a empresa PB Transportes, onde as duas fazem parceria na prestação dos serviços de armazenamento e transporte das cargas. Ato contínuo, INTIMEI a empresa Bússola Logística a realizar o pagamento dos aluguéis em conta judicial, conforme os termos da decisão proferida, tudo na pessoa da sra. Hilda Garcia Lopes, a qual, tendo recebido a contrafé que li e apresentei, exarou sua assinatura no mandado. Acompanhou a diligência o administrador judicial, sr. Orestes Nestor de Souza Laspro. Assim, devolvo o presente para os devidos fins de direito. Guarulhos, 21 de maio de 2019" Nada mais.