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Processo 0008689-78.2017.8.26.0344 art. 386art. 19Lei 3688/41
Sentença de Absolvição - Não Constituir o Fato Infração Penal (Art. 386, III, CPP) 1) Ante todo o exposto na fundamentação e o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão condenatória deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, e faço para ABSOLVER o réu ANDERSON DA SILVA MARQUES, qualificado às fls. 04, quanto à imputação do delito capitulado no art. 19, caput, da Lei 3688/41, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal. 2) Oportunamente, após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações necessárias. 3) Cientes a Defesa Técnica e o acusado de que, decorridos 90 (noventa) dias do trânsito em julgado, caso não seja retirado o facão na Seção competente, a arma branca será imediatamente destruída, nos moldes das NSCGJ, o que fica determinado desde já. 4) Tudo concluído, arquive-se com as cautelas de praxe.