PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
4 min de leitura
Processo 2008059-84.2016.8.26.0000Processo 0013364-46.2001.8.26.0053 decida de plano o pedido de habilitaçãoCâmara de Direito Públicoartigo 76art. 691art. 1 04/08/201503/09/201523/05/2016
Remetido ao DJE Relação: 1431/2018 Teor do ato: Execução nº 5665/09 V I S T O S. Fl. 716: ante o informado, torno sem efeito o determinado quanto ao levantamento do depósito na decisão à fl. 714. Fls. 718/727: Indefiro o pedido de habilitação de apenas parte dos herdeiros. Até lá, os autos permanecerão suspensos com relação ao coexequente falecido AGENOR TEODORO, nos termos do artigo 76 e 313, inciso I, ambos do CPC. A necessária regularização processual também deriva do princípio da universalidade da herança. Veja-se que "O acervo sucessório constitui a herança universalidade de direito que se transfere a todos os herdeiros em forma de condomínio. A copropriedade instala-se não só sobre bens, mas também sobre direitos, encargos e obrigações. Como os quinhões hereditários ainda não foram individualizados, todos são donos de tudo." (DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 2ª. ed., São Paulo: RT, 2011, p. 107). Em razão disso, o prosseguimento do feito com o eventual levantamento do numerário depositado a favor do exequente falecido sem a regularização processual sonegaria da parte diretamente interessada (sucessor que não compareceu aos autos) e titular de parte dos valores depositados, a ciência desse ato, eivando-o de nulidade. Frise-se que o CPC exige a presença de todos os sucessores, no caso da habilitação direta. Sob a vigência do antigo CPC, a jurisprudência explicitava que o diploma processual "exige a presença não só da viúva mas, igualmente, de todos os herdeiros necessários, na substituição de parte proveniente do falecimento do varão, com o fim de se promover a habilitação." (RJTAMG 29/185, maioria). O novo CPC não alterou substancialmente essa sistemática, ao permitir que o juiz decida de plano o pedido de habilitação (art. 691, primeira parte) quando não houver necessidade de dilação probatória ou impugnação. Ou seja, se o cônjuge supérstite e todos os sucessores comparecerem espontaneamente aos autos, o pedido será imediatamente apreciado. Eventual dificuldade de localização dos demais sucessores exigirá, então, a habilitação do espólio representado pelo inventariante. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO CREDOR NO CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. Juízo "a quo" que indeferiu o pedido de habilitação dos herdeiros do co-exequente Benoni Leite Duarte, ao argumento de que, deveriam providenciar os interessados a habilitação de todos os herdeiros indicados nos autos, juntando documento que comprovem sua condição de herdeiros, além de outorga conjugal, se o caso, bem como que juntem os interessados procuração com poderes específicos para receber e dar quitação do cônjuge da sucessora Fabiana de Fátima Duarte Zenovello. (...) Certidão de óbito que informa a existência de bens deixado pelo de cujus. Inexistência de abertura de inventário, conforme informado pelos agravantes. Impossibilidade de ser deferida a habilitação de todos os herdeiros do titular originário do crédito exequendo nos autos do processo de execução de sentença contra a Fazenda Pública, com base no art. 1.060 do CPC, quando inexiste a abertura de inventário. Na espécie, caso os agravantes não possam realizar a habilitação direta de todos os herdeiros legítimos deveriam ter pleiteado a habilitação do espólio seja através do seu inventariante ou do administrador provisório do acervo hereditário. Recurso parcialmente provido." (TJSP - Relator(a): Ronaldo Andrade; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 04/08/2015; Data de registro: 03/09/2015) No mesmo sentido: TJSP Agravo de Instrumento nº 2008059-84.2016.8.26.0000 Rel. Eduardo Gouvêa data j. 23/05/2016. Diante disso, indefiro o pedido de habilitação parcial da herdeira Maria Cristina Giaretta Theodoro de Souza. À Serventia para que anote a(s) procuração(ões) para recebimento desta publicação. Para atendimento do requerido, traga a exequente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a procuração e os documentos pessoais do herdeiro ALEXANDRE, informado na certidão de óbito à fl. 725. 3. Considerando a certidão de fls. 716 , a qual informa que a petição nº FDCV 18.00009233-2 não aportou à Seção, manifeste-se a parte interessada no prazo de 10(dez) dias úteis, após o cumprimento do item 2. Int. Advogados(s): SYLVIO TEIXEIRA (OAB 159498/SP), Thais Carvalho de Souza (OAB 332024/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), ALEXANDRE DECCO CORREIA D ARCE (OAB 222438/SP), MARIA CECILIA MANCINI TRIVELLATO (OAB 107630/SP), Rita de Cassia Paulino (OAB 117260/SP), GUILHERME NUNES DE SIQUEIRA (OAB 45516/SP), ANTONIO ASSONI JUNIOR (OAB 134544/SP), Luis Augusto de Deus Silva (OAB 271418/SP), Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB 171284/SP), Antonio Assoni Junior (OAB 134544/SP)