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Processo 1010273-21.2017.8.26.0068 Antonio Carlos Fernandes da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do diaartigo 361art. 455art. 919, §5º
Remetido ao DJE Relação: 0951/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 920/922, 1226 e 1290/1292: Atenta ao princípio da ampla defesa, defiro a produção de prova testemunhal, por parte do embargante e do embargado, além a realização de perícia grafotécnica. Para a apuração da falsidade documental, que será decidida como questão incidental, nomeio a perita grafotécnica Sandra Rodrigues Pestana. Como a perícia foi requerida pelo embargado, beneficiário da justiça gratuita, intime-se a perita, por e-mail, a dizer se aceita a nomeação, caso em que receberá honorários pagos pelo estado. Aceita a nomeação, cadastre-se a nomeação no portal do auxiliar da justiça e intime-se a expert para iniciar os trabalhos. No prazo de 15 (quinze) dias as partes poderão eventualmente arguir o impedimento ou a suspeição da perita, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Depois, caberá à perita entregar o laudo em 20 dias contados a partir da apresentação dos quesitos, informando o valor dos honorários definitivos, discriminando as horas efetivamente trabalhadas e o material gasto. No mais, arrole o embargante suas testemunhas, em 10 dias, com todas as qualificações possíveis, sob pena de preclusão. Cumprido o parágrafo anterior e sendo arroladas testemunhas desta comarca, agende a serventia audiência de instrução ou depreque-se, observando-se que o embargado já arrolou testemunhas (fl. 569) de modo que se preserve a ordem estabelecida pelo artigo 361 do Código de Processo Civil. No primeiro caso, deverá o advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou então comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, conforme art. 455 e parágrafos do CPC. Ressalto que a ocorrência da litigância de má-fé será aquilatada em sentença, quando do exercício da cognição meritória exauriente. Indefiro o pedido de negativação do nome da embargante porque a execução foi suspensa por decisão de fl. 538, que restou preclusa. A suspensão foi novamente confirmada à fl. 1231, e tal disposição restou indene de recursos. Saliento, entretanto, que "A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens" (CPC, art. 919, §5º), medidas estas que devem ser requeridas nos autos da execução. Indefiro o pedido de envio de ofício ao Ministério Público pois tal providência poderá ser realizada diretamente pela parte interessada, mediante o exercício do direito de petição que a todos é assegurado constitucionalmente, não havendo necessidade de se onerar a já tão assoberbada serventia com a tarefa. Intimem-se. Advogados(s): Sinesio Luiz Antonio (OAB 152241/SP), Antonio Carlos Fernandes (OAB 161987/SP), Daniella Foglia Palladino (OAB 191204/SP), Florinda Marques dos Santos (OAB 257377/SP)