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Processo 2211695-40.2017.8.26.0000Processo 0095101-62.2009.8.26.0224 Alberto RossiMichele VeneritoRicardo Giovanni Venerito o que preside a falênciao Deprecado por e-mail. Ciência ao Ministério Público. Int. AdvogadosCâmara Reservada de Direito EmpresarialForo de Araras - 1ª Vara Cívelartigo 82Lei nº 11.101/2005artigo 133art. 50art.82Lei nº11.101/2005 14/06/2018
Remetido ao DJE Relação: 0854/2018 Teor do ato: Chamo o feito à ordem. O presente incidente foi criado com fulcro na sentença de convolação da recuperação judicial de Vetorpel Indústria e Comércio Ltda. em falência (fls.02/10) "visando a apuração dos fatos mencionados, tendentes à verificação dos indícios de abuso de personalidade jurídica e eventual extensão dos efeitos da falência da empresa VETORPEL às citadas empresas (Buffalo, JC Holding, Austrália e Totalpack) e seus sócios integrantes.". Após a tramitação do feito, em atenção às diligências requeridas pela Administradora Judicial e pelo Ministério Público, foi apresentado minucioso parecer por este último (fls. 1255/1282) no qual se requereu a extensão dos efeitos da falência de VETORPEL a pessoa dos sócios ALBERTO ROSSI e MICHELE VENERITO, bem como a seus filhos JOSÉ CARLOS ROSSI e RICARDO GIOVANNI VENERITO, também as pessoas jurídicas TOTALPACK EMBALAGENS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., JC ROSSI HOLDING LTDA. e AUSTRÁLIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Pediu-se, ainda, a extensão dos efeitos da desconsideração e extensão da falência às sociedades empresárias BUFFALO PAR CORPORATION, BUFFALO INVESTIMENTS, BUFFALO ASSESSORIA CONSULTORIA EMPRESARIAL S/A, bem como sobre o líder do grupo ANDRÉ BARBIERATO LIMA e DANIELA DOMINGUES CAMARGO. Em apertada síntese, o Ministério Público narra a formação de novas empresas pelos sócios da VETORPEL e seus filhos, que trabalhavam na falida enquanto constituíam novas pessoas jurídicas (JC ROSSI HOLDING, PACORE HOLDING PARTICIPAÇÕES, TOTALPACK e AUSTRÁLIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES) para as quais eram repassados parte do patrimônio da falida, em detrimento dos credores. Menciona, ainda, a sucessão de transferências do imóvel da falida situado na Rua Patos, 271, bem como seu oferecimento pela BUFFALO PAR para pagamento de dívida da empresa TOTALPACK, em execução que lhe movia o BANCO BIC, ressaltando o caráter irregular da venda, até porque o imóvel serviria como sede de falida mesmo depois das respectivas aquisições. Disso adviria proveito monetário aos sócios das empresas envolvidas, em evidente prejuízo aos credores da massa. Em que pese o detalhamento da conduta de pessoas físicas e jurídicas, necessária se faz a formação de incidentes para os pedidos de extensão dos efeitos da falência da VETORPEL, cumulados ou não com pedido de desconsideração da personalidade jurídica, direcionados às empresas mencionadas pelo Ministério Público, sem prejuízo de eventual promoção de ação para responsabilização dos sócios, nos termos do artigo 82, da Lei nº 11.101/2005. Como acima mencionado o presente incidente se presta à aferição das condutas das pessoas jurídicas e sócios cujas relações negociais, a princípio irregulares, havidas com a então recuperanda Vetorpel, culminou com a decretação de sua falência. Sabe-se que a extensão da falência de uma pessoa jurídica a outra, bem como a desconsideração da personalidade jurídica neste âmbito, é medida excepcional, exigindo o respeito ao contraditório, até para que não se verifique qualquer nulidade no procedimento que seja capaz de anula-lo. Consoante ensinamento de Marcelo Barbosa Sacramone: "O instituto da desconsideração não possui previsão na Lei Falimentar, o que motiva uma parte substancial da doutrina a entender que usa aplicação aria impossível, mesmo diante dos grupos societários. Para essa corrente, a LREF possui sistemas próprios de responsabilização de seus sócios, como os arts. 81 e 82, cuja disciplina é incompatível com a desconsideração. A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, contudo, não pode ser absolutamente excluída, embora sua aplicação deva ser excepcionalíssima. (...) a desconsideração da personalidade jurídica não possuía prazo decadencial, mas apenas poderá ser reconhecida após regular contraditório, o qual já era exigido antes da própria alteração do Código de Processo Civil." (Comentários à lei de recuperação de empresas e falência / Marcelo Barbosa Sacramone São Paulo: Saraiva Educaçã, 2018 - fls.318 e 320) A observância do contraditório para os casos de desconsideração da personalidade jurídica, antes já amplamente difundido pela doutrina e jurisprudência, hoje conta com determinação legal expressa disposta no artigo 133 e seguintes, do Código de Processo Civil. A formação de contraditório, ainda com mais razão deve também permear o pedido de extensão dos efeitos da falência já que alçará a requerida à condição de falida, de forma irrestrita, caso o pedido venha a ser acatado. Neste sentido a jurisprudência: "Falência. Desconsideração da personalidade jurídica da falida para alcançar sócios e ex-sócios. Extensão dos efeitos da quebra. Deferimento sem prévia oitiva dos prejudicados. Ausência de ampla defesa e contraditório. Impossibilidade. Pretendendo o Administrador Judicial a extensão dos efeitos da quebra aos sócios e ex-sócios da empresa, diante da presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), deve apresentar o pedido ao D. Juízo que preside a falência, que deverá, por sua vez, providenciar a citação dos réus para que apresentem defesa e as provas que possuam para impugnar o pedido. Não houve comprovação, pelo autor do pedido, e tampouco pelo Administrador Judicial, da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade, deixando-se de apurar adequadamente em que circunstâncias ocorreu o encerramento das atividades da empresa, o destino dos seus ativos e qual a responsabilidade pessoal das sócias para justificar o decreto de anulação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Decisão revogada. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2211695-40.2017.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Araras - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018) Muito embora já se tenha promovido a oitiva de alguns sócios nos autos, atos que podem e devem ser aproveitados nos incidentes de extensão/desconsideração ou ação própria para apuração de responsabilidade que deverão obedecer o procedimento comum (art.82, da Lei nº11.101/2005), não houve por parte da massa falida a apresentação de petições iniciais descrevendo a conduta de cada empresa/sócio para que estes pudessem ser citados para se manifestarem e pedirem provas ou para contestarem o feito, se o caso. Note-se, como acima dito, que a formação deste incidente se prestou, a princípio, para angariar elementos para formulação de pedidos de extensão da falência ou desconsideração da personalidade jurídica das empresas a princípio indicadas na sentença de convolação da recuperação judicial em falência. Desta feita, em relação às empresas e sócios acerca dos quais já se possui elementos para tanto, deverá a Administradora Judicial promover a formação de incidente para desconsideração/extensão ou distribuição de ação para apuração de responsabilidades dos sócios, resguardado o direito de promover tantas diligências quantas entender necessárias antes de tal mister. Também o Ministério Público, à falta de algum incidente/ação que reputar suficientemente maduro, poderá promover a propositura respectiva. Administradora Judicial e Ministério Público poderão requerer o traslado ou desentranhamento para juntada aos autos dos incidentes, dos documentos constantes destes. Assim, a conduta de cada empresa ou sócio, cumulando-se subjetivamente as demandas tanto quanto possível, será analisada e julgada no bojo de cada incidente ou ação, após a formação do contraditório. Dando seguimento ao feito, passo à apreciação a manifestação da Administradora Judicial de fls. 7568/7569 e parecer do Ministério Público de fls. 1574. Defiro a expedição de ofício à Delegacia do Polícia Federal a fim de que esta informe, por ora, eventuais saídas do país de Daniela Domingues Camargo e André Barbierato Lima. Considerando que os atos por eles praticados ainda estão sendo apurados não é o caso de se determinar a apreensão de passaportes neste momento processual, o que fica por ora indeferido. Sem prejuízo, efetue-se pesquisa on-line para obtenção de endereço dos acima nominados (Daniela Domingues Camargo e André Barbierato Lima) junto ao sistema do TRE. Fls. 1579: Redesigne-se, com urgência, data para oitiva do sócio da empresa Trento Negócios Imobiliários Ltda. (carta precatória de fls.1558), Ives Trentin Vidigal, informando-se ao Juízo Deprecado por e-mail. Ciência ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Eliane Gonsalves (OAB 110320/SP), Luiz Guilherme Gomes Primos (OAB 118747/SP), Sabrina do Nascimento (OAB 237398/SP)