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Remetido ao DJE Relação: 0769/2018 Teor do ato: Decisão de fls. 1291/1923: "Vistos. 1. F. 1724/1727 (petição do DER): -anote-se e observe-se a indicação de perito e quesitos. 2. F. 1731/32, 1733/1735 (petição de Augusto dos Reis): -providencie a Serventia a retificação do nome do peticionante para Augusto dos Reis. -observem-se os quesitos apresentados. -deverá ser recolhida a taxa de mandato (R$22,16) pois não foi comprovada documentalmente a real necessidade da Justiça Gratuita. 3. F. 1736/1737 (petição de Odete Pereira de Souza Silva e outros): -observem-se os quesitos apresentados. 4. F. 1738/1739 (petição de Simão Ribeiro do Prado e outra): -observem-se os quesitos apresentados. 5. F. 1740/1742. (Petição de Flávio Rodrigues e outra): -a despeito da decisão de f. 1746, o objetivo do item 10 da decisão de f. 1718/1721 era que fosse apresentada minuta conjunta entre os Patronos. Ora, não sendo possível concretizar tal recomendação, esta restou esvaída, acabando por tumultuar e retardar a marcha do processo expropriatório que tem por finalidade precípua a fixação do valor indenizatório, diante das petições que se seguiram (f. 1750...1764, 1774...1778, 1782) que se revelaram improfícuas. Ademais, tal recomendação tornou-se pouco viável considerando o permanente ingresso de terceiros interessados nos autos. Fica veda qualquer nova proposta de acordo que não esteja assinada por todos os interessados. 6. F. 1752, 1753/1755. (petição de Everaldo Vieira de Freitas): -foi juntada certidão de casamento com averbação de divórcio. 7. F. 1072, item 1. Cumpra a Serventia integralmente a determinação. 8. F. 1765/1767, 1768/1773. (petição de Ângela Maria Rodrigues e Antonio Mariano da Silva): -a despeito dos esclarecimentos prestados e dos documentos juntados não se encontram presentes os elementos necessários para que seja comprovado o direito à indenização pelo terreno. Tendo em vista que a apuração do referido direito não é permitida nos autos de desapropriação, que possui cognição limitada à fixação do valor indenizatório pelo imóvel, caberá aos interessados a propositura de ação própria para reconhecimento do seu direito, comunicando nestes autos o número do processo tão logo seja distribuída a ação (item 9 de f. 1720). 9. F. 1779 (petição de Antonio Paulo de Faria e Mariana da Conceição Avelino Faria): -aguarde-se a produção do laudo definitivo, ocasião em que será concedido o prazo para impugnação. 10. F. 1780, 1781. Providencie a Serventia a publicação do edital no DJE. Cabendo à parte expropriante a comprovação em jornal local. 11. F. 1783/1788, 1789/1829 (petição de Maria de Lourdes Pereira de Souza Santos e Benedito Barbosa dos Santos): -inclua-se no SAJ. -defiro a Justiça Gratuita. Anote-se e observe-se. 12. F. 1830/1836, 1837/1852 (petição de Rodrigo Pereira de Souza Silva e Joice Fernanda da Silva): -deverá ser juntada procuração em nome de Rodrigo e Joice, já que procuração de f. 1837 está em nome de Odete, representada por Rodrigo. -deverá ser comprovada, documentalmente, a real necessidade da Justiça Gratuita. Caso contrário, deverá ser juntada a taxa de mandato (R$22,16). 13. F. 1853/1859, 1860/1880 (petição de Wilson Roberto de Oliveira Silva e Clementina Fátima dos Santos): -deverá ser juntada a procuração outorgada pelas partes. -deverá ser juntada documentação de origem da posse. Caso contrário, tendo em vista que a apuração do direito à indenização pelo terreno não é permitida nos autos de desapropriação, que possui cognição limitada à fixação do valor indenizatório pelo imóvel, caberá aos interessados a propositura de ação própria para reconhecimento do seu direito, comunicando nestes autos o número do processo tão logo seja distribuída a ação (item 9 de f. 1720). -deverá ser comprovada, documentalmente, a real necessidade da Justiça Gratuita. Caso contrário, deverá ser juntada a taxa de mandato (R$22,16). 14. F. 1881/1892, 1893/1917 (petição de José Aleixo Pereira e Vera Maria Pereira): -anote-se no SAJ. -deverá ser comprovada, documentalmente, a real necessidade da Justiça Gratuita. 15. F. 1918/1919. (petição da parte expropriante): -o pedido de expedição de mandado de reintegração de posse da área de 147,64m² não restou devidamente esclarecido, uma vez que tal foi considerada desnecessária. 16. Intime-se o senhor perito para erlaboração do laudo definitivo Intime(m)-se." (REPUBLICADA EM RAZÃO DE INCORREÇÃO) Advogados(s): Paulo Roberto Dionisio Rodrigues (OAB 279646/SP), Fernando Cesar de Oliveira Martins (OAB 263875/SP), Carlos Alberto Paulino Ferreira (OAB 261842/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), Sabrina Pereira Rangel (OAB 270960/SP), Marta Cristina dos S Martins Toledo (OAB 71912/SP), Wallace Luiz Cabral Marcondes (OAB 285192/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Carlos Demetrio Suzano (OAB 351074/SP), Danilo Correa Schultz (OAB 394460/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Henrique Manoel Alves (OAB 242486/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Rodrigo Francisco de Toledo (OAB 232287/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Anderson Ribeiro Marques da Silva (OAB 220167/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP), Gláucia Regina Trindade (OAB 182331/SP), Antonio Silvestre de Moraes (OAB 175588/SP), Rodrigo César Vieira Guimarães (OAB 172960/SP), Fernando Tobias Frota Faria (OAB 159303/SP)