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Remetido ao DJE Relação: 0548/2018 Teor do ato: Vistos. I - Fls. 23.087/23.101: Trata-se de embargos de declaração opostos pela recuperanda Costeira Transportes e Serviços contra a decisão proferida a fls. 23.070, alegando, em resumo, que a decisão que suspendeu a recuperação é lacônica e passível de embargos, ressaltando que, além de os valores angariados com frutos das vendas de bens serem revertidos ao pagamento de credores, também destinam-se à manutenção das atividades operacionais da empresa. Assevera, ainda, que a Costeira pretende quitar débitos tributários oriundos de Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, que gerará redução drástica dos débitos de R$ 12.000.000,00 para aproximadamente R$ 600.000,00. Os embargos declaratórios foram recebidos. Com isso, o Administrador Judicial manifestou-se a fls. 23.152/13.156. O Ministério Público manifestou-se a fls. 23.160 e fls. 23.171. A recuperanda manifestou-se novamente a fls. 23.161/23.170. Decido. Inicialmente, é imperioso mencionar que a decisão embargada não ostenta qualquer obscuridade, omissão ou contradição, na medida em que, cautelarmente, torna-se imprescindível ter-se conhecimento total dos julgamentos realizados pelo Egrégio Tribunal para seu efetivo cumprimento e direcionamento de todas as demais decisões subsequentes a serem tomadas por este juízo, em especial pela venda de ativos da recuperanda e destino de seus valores. Outrossim, é importante ressaltar que há petição nos autos informando que a recuperanda estaria deixando de pagar créditos trabalhista, conforme fls. 22.921/22.922 e que, apesar de intimada a fls. 23.021/23.023, em 23/11/2018, a se manifestar no prazo de dez dias sobre a alegada inadimplência, a empresa não se manifestou até a presente data, fato que ensejará, caso se configure real, em descumprimento da recuperação e convolação em falência. Com efeito, diante da não publicação dos Acórdãos, torna-se medida imprescindível a suspensão da presente demanda em relação aos atos subsequentes. Contudo, é compreensível que até a publicação e conhecimento dos julgados as decisões anteriores, até então, estão surtindo efeitos regulares. Com efeito, os embargos merecem parcialmente acolhimento tão somente para que a recuperanda continue a quitar os débitos trabalhistas, diante da natureza do crédito. Para tanto, deverá ter acesso a conta blindada e comprovar nos autos o efetivo pagamento já realizado, bem como comprovar o pagamento do credor reclamante de fls. 22.921/22.923, como já determinado. Por outro lado, não há se falar em liberação de valores para pagamento do PERT, pois a recuperanda, além de não saber o valor a ser quitado, sequer foi habilitada no programa tributário pretendido. Trata-se de pedido de liberação de valores sem qualquer comprovação necessária neste momento processual. Com o eventual ingresso e habilitação ao programa, com o conhecimento de seus termos, o pedido será reanalisado. Outrossim, é importante alinhavar ser cediço que os valores obtidos pela empresa em recuperação, além de destinar-se ao pagamento de seus credores, na ordem estabelecida no plano de recuperação aprovado, também destina-se à obtenção de valores para implementar a sua execução empresarial. Todavia, não se pode olvidar que a recuperanda possui créditos a receber e continua em operação, o que evidencia que deve possuir rendas outras que não a recuperação em si, pois do contrário estar-se-ia diante de verdadeira liquidação de patrimônio e encerramento da empresa revestida de recuperação judicial. Pelo exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração e o faço para autorizar a recuperanda a ter acesso a conta blindada para pagamento dos créditos vencidos até a presente data conforme plano aprovado, em especial o pagamento dos credores trabalhistas, e para restabelecer o andamento processual da demanda, diante da sua natureza, tendo em visto o ora decidido. Serve a presente como ofício para apresentação, pela recuperanda, à instituição financeira. Sem prejuízo, providencie a serventia a expedição de oficio ao Banco. II - Manifeste-se o credor Johnson de Oliveira Costa, representado pelo patrono Dr. Gustavo Pereira Silva, OAB/GO 47161 (Fls. 22921/22923), no prazo de 05 dias, para que informe se houve o recebimento de seu crédito trabalhista. III - Fls. 23144/23151: Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 23.161/23.170 que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 2087341-06.2018.8.26.0000, reconhecendo a natureza extraconcursal dos créditos decorrentes do contrato nº 40/00598-4, firmado pelo Banco do Brasil com a recuperanda. Com efeito, apresente o credor lista de bens envolvendo o referido contrato para que os valores de eventual venda em leilão seja a ele revertido ou seja retirado de eventual hasta pública futura. IV - Ficam, no mais, suspensos os demais atos que não sejam referentes aos pagamentos deferidos acima. Intime-se. Advogados(s): Karina Peres Arruda (OAB 350140/SP), Lazaro Adelmo Mendonça (OAB 30463/GO), FERNANDO AGAPITO DE ALMEIDA (OAB 37537/PR), Eric Rodrigues Moret (OAB 30277/PR), CAMILA MIRANDA DE FIGUEIREDO (OAB 11185/PA), ADRIENE SOARES DE OLIVEIRA (OAB 18740/PA), Felipe Andrés Roman Camargos de Souza (OAB 390182/SP), Sandra Ap de Melo Ferreira (OAB 393076/SP), Marcus Vinícius Sanches (OAB 38007/PR), Phellipe Gomes de França (OAB 12579/AL), Paulo de Tarso Pimentel (OAB 6452/GO), Crisologo Everton Rocha de Queiroz (OAB 337559/SP), DOUGLAS WILLYAN MARTINS (OAB 47560/PR), Kayan Lourenço (OAB 319299/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Thais de Souza França (OAB 311978/SP), Alexandre Beçak David (OAB 264124/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Carmino Eduardo Pereira (OAB 260321/SP), FRANCIANE DOS SANTOS BELFORT (OAB 10139/AM), Jorge Claudio Cardoso da Silva (OAB 42879/PE), Gustavo Pereira Silva (OAB 47161/GO), Luiz Eron Castro Ribeiro (OAB 3274/AM), Giancarlo Pacheco da Silva (OAB 19154/PE), JOSEDIR PEIXOTO DE SENA (OAB 17087/PA), KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA (OAB 11493/PA), Alice de Aquino Siqueira e Silva (OAB 4564/AM), FRANCISCO ALVES BELFORT (OAB 5471/AM), Alysson Wagner Brito Ferreira (OAB 13840/AL), Lucélia Gomes Rodrigues de Souza (OAB 10142/AM), LEONARDO CAETANO PEREIRA (OAB 116978/MG), EDSON OLIVEIRA SOARES (OAB 8331/GO), JESSICA SOUZA DOS SANTOS (OAB 46744/GO), Délio Alves Pereira (OAB 16589/GO), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), João Bosco de Albuquerque Toledano (OAB 1456/AM), João Bosco de Albuquerque Toledano (OAB 1456/AM), Ana Rita Lima Freire (OAB 3056/AM), Neuza de Souza Costa (OAB 103217/SP), Sérgio Leonel (OAB 166262/SP), José Carlos Homero (OAB 188495/SP), Simone Bertocco (OAB 188228/SP), Antonio Neto de Lima (OAB 185604/SP), Moacir Carlos Mesquita (OAB 18053/SP), Samanta Regina Mendes Cantoli (OAB 177423/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Eduardo de Albuquerque Parente (OAB 174081/SP), Alberto Cordeiro (OAB 173096/SP), Jennifer Tieme Koga (OAB 189582/SP), Leonardo Briganti (OAB 165367/SP), Joselma Rodrigues da Silva (OAB 156387/SP), Andréa Claudia Galafassi (OAB 155699/SP), Solano de Camargo (OAB 149754/SP), Marco Antonio Hengles (OAB 136748/SP), Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Marcos Roberto de Melo (OAB 131910/SP), Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB 107950/SP), Walter Roberto Lodi Hee (OAB 104358/SP), Vanilda de Fatima Gonzaga (OAB 99710/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Norberto Bezerra Maranhao Ribeiro Bonavita (OAB 78179/SP), Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP), Maria Amelia Saraiva (OAB 41233/SP), Ricardo Penachin Netto (OAB 31405/SP), Walter Roberto Hee (OAB 29484/SP), Carla Carvalho Tavares (OAB 191791/SP), Erik Guedes Navrocky (OAB 240117/SP), Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Juliana Pires Veloso de Oliveira (OAB 226145/SP), Thyago Santo Suosso Klemp (OAB 222673/SP), André Fontolan Scaramuzza (OAB 220482/SP), Luiz Edgard Beraldo Ziller (OAB 208672/SP), Tatiana Teixeira (OAB 201849/SP), Cintia Regina Mendes (OAB 198140/SP)