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Processo 2250778-29.2018.8.26.0000Processo 1110406-38.2018.8.26.0100 Debora Erins SoaresThais Brito Souza o ciente acerca da interposição de Agravo de Instrumento para análise da matéria. Fls.o autorizou as recuperandas a procederem ao levantamento do montante de Ro na decisão de fls.o trabalhista ao juízo falimentar. Portantoo acerca da apresentação de divergência ao Administrador Judicial. Fls.o. Fls.o. Manifeste-se a Recuperandao da recuperação judicial. Ainda que seja relevante à sua atividadeo. Hás peticionantes no sistema. Fls.s no sistema. Fls.s no sistema 05/02/201822/05/201806/12/2018
Remetido ao DJE Relação: 0543/2018 Teor do ato: Vistos. Anote-se os nomes de todos os d. advogados peticionantes no sistema. Fls. 2020/2023: Embargos de Declaração. Nos termos das decisões de fls. 2684/2685 e 2989, a decisão fica mantida por seus próprios fundamentos, estando este Juízo ciente acerca da interposição de Agravo de Instrumento para análise da matéria. Fls. 2686/2701: Ciência ao administrador judicial quanto ao endereço correto do credor. Fls. 3042/3043: Ciência aos credores e demais interessados. Fls. 3037/3041: Embargos de Declaração. Recebo os embargos e, no mérito, nego-lhes provimento. Embora ponderáveis os argumentos trazidos nos embargos, tendo em vista o caráter infringente, não podem ser acolhidos. O remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos, eis que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão de fls. 1964/1971. O teor dos embargos de declaração demonstra, por si só, que a parte deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente, do qual os presentes embargos estão excluídos, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição eventualmente existente em decisão, sentença ou acórdão. Na hipótese, não há erro material ou contradição, na medida em que salientou que os prazos processuais serão contados em dias corridos, e não em dias úteis, conforme entendimento do C. STJ. Conforme jurisprudência recente do TJSP, deve ocorrer a contagem em dias corridos em todos os prazos dos autos de recuperação judicial e não apenas no que tange ao stay period e à apresentação de plano de recuperação. Por esse posicionamento, o advento do CPC/2015 não alterou a forma de computar os prazos processuais no âmbito do processo em pautal, prevalecendo a incidência da forma de contagem definida pelo microssistema da Lei 11.101/05, isto é, contagem de prazos processuais em dias corridos. A contagem de prazo em dias úteis deve, portanto, ser aplicada apenas de forma subsidiária e supletiva, desde que seja constatada evidente compatibilidade à natureza e ao espírito do procedimento especial. E não é este o caso dos presentes autos. Também não foi omissa a decisão no que tange à dispensa de apresentação das certidões negativas para que a recuperanda exerça suas atividades. Conforme salientado na decisão embargada, deve ser apresentada CND ou adesão a parcelamento previsto em lei em momento oportuno. Assim, não há vício conforme alegado, permanecendo a decisão tal como fora lançada. Fls. 3093/3100: Às fls. 2002/2007, este Juízo autorizou as recuperandas a procederem ao levantamento do montante de R$ 5.646.000,00, destinado às despesas essenciais para a operação no mês de novembro. Neste sentido, alguns credores depositaram valores em juízo (fls. 2461/2492, 2524/2533, 2665/2673, 2825/2823, 2936/2937 e 3056). O levantamento da quantia levantada de R$ 3.651.065,53 foi autorizado na decisão de fls. 2684/3685. Considerando que os demais depósitos superam o montante total de R$ 5.646.000,00 autorizado, defiro o levantamento parcial da quantia de R$ 1.994.934,47. Isso porque a quantia em pauta (R$ 1.994.934,47), somada ao valor cujo levantamento já foi anteriormente autorizado (R$ 3.651.065,53), resulta no montante autorizado por este Juízo na decisão de fls. 2002/2007. Expeça-se guia de levantamento. Os valores restantes devem ser mantidos em conta judicial para, se necessário, serem utilizados para manutenção das operações da recuperanda nos meses subsequentes. Fls. 3100/3125, 3448/3461, 3765/3831, 4057/4233, 4359/4377 e 4412/4414, 4569/4571, 4730/4731, 5141/5144, 5278/5279, 5366/5367, 5493/5494, 5656/5657, 5691/5692, 5745/5746, 5983/5984, 6428/6430, 6518/6519, 7174/7175, 7526/7527, 7737/7740, 7804/7805, 7898/7900, 7990/7995, 8493/8503, 9223/9225: (habilitações/impugnações de crédito diversos) A via é incorreta. Nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 disponibilizado no DJE em 05/02/2018, as habilitações e impugnações de crédito deverão ser distribuídas POR DEPENDÊNCIA ao processo principal, por intermédio de peticionamento eletrônico INICIAL. Saliento que, quando da distribuição, deverão se atentar ao preenchimento completo das partes, incluindo, além dos dados do requerente, o nome da recuperanda/falida como requerida, o nome da administradora judicial e seus respectivos patronos. No mais, anote-se o nome dos d. advogados no sistema. Fls. 7056, 7067, 7078, 7089, 7101, 7114, 7125, 7136, 7147, 7158, 7181, 7192, 7203, 7214, 7225, 7236, 7247, 7258, 7269, 7281, 7305, 7317, 7330, 7340, 7350, 7360, 7371, 7497/7498: A via é incorreta. Todavia, deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial/decretação da falência, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Mensalmente, o administrador judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. Fls. 3502/3503: Ciência ao Administrador Judicial acerca da sucessão do credor. Fls. 3554/3555: Manifestação do Administrador Judicial. Ciência aos credores e demais interessados. Fls. 4029/4039, 4769, 4804/4807, 5640/5641, 5713/5714, 6170/6171, 6464/6465, 6655/6656, 6812, 6952, 7382/7383, 8199: Ciente este Juízo acerca da apresentação de divergência ao Administrador Judicial. Fls. 4040/4056, 4246/4257, 4308/4341: Anote-se o nome dos d. advogados no sistema, bem como os dados bancários informados. Fls. 4277/4287: Ciente este Juízo. Fls. 6516/6517: Ciente este Juízo. Manifeste-se a Recuperanda, informando se há outras instalações em seu nome, além das informadas na petição, a fim de que a Eletropaulo cumpra a decisão proferida para suspensão de cancelamento do corte de energia elétrica. Fls. 7023/7052 (interposição de Agravo de Instrumento nº 2250778-29.2018.8.26.0000): Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Ciência à parte adversa. Mantenho a decisão pelos próprios fundamentos. Fls. 7761/7784 (interposição de Agravo de Instrumento nº 2252700-08.2018.8.26.000): Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Ciência à parte adversa. Mantenho a decisão pelos próprios fundamentos. Fls. 9405/9414, 9678 e 9706/9710: Afirma a Recuperanda que as necessidades mínimas para manter suas atividades essenciais nos meses de dezembro/2018 e janeiro/2019 demandam a liberação dos créditos "supostamente cedidos" ou "contas a receber de cartões de crédito", na ordem de R$ 20 milhões e R$ 16,6 milhões, respectivamente. Explica que, em dezembro, esse número, superior ao dos demais meses do ano, é explicado pela demanda de estoque e de estruturas temporárias indispensáveis à maximização das vendas de natal. Requer, excepcionalmente, nos meses de dezembro/2018 e janeiro/2019, que a totalidade dos valores mantidos em contas vinculadas aos contratos com os Bancos (recursos materializados e agendas de crédito) sejam liberados ao Grupo Cultura, sem que isso implique que o procedimento anteriormente fixado pela decisão liminar não possa ser retomado no mês de fevereiro. Além disso, requer que se suspenda, durante a medida excepcional, a cobrança das parcelas mensais (PMTs), e se impeça o vencimento antecipado das dívidas bancárias em razão do não pagamento dessas parcelas. Por fim, requer a instauração de incidente específico, em segredo de justiça, para a autuação de sua petição e documentos. A Administradora Judicial opinou pelo deferimento do pedido (fls. 9706/9710). Pois bem. Há decisão liminar do Tribunal de Justiça mantendo a decisão anteriormente concedida e que manteve as garantias, mas assegurou à recuperanda o essencial à continuidade de sua atividade. A recuperanda requer o montante de R$20.000.000,00 para suas operações de dezembro e a administradora judicial concorda com o valor e sua aparente imprescindibilidade na operação. De modo a assegurar o sentido da decisão anterior, não alterada e submetida a recurso no egrégio TJ, não se justifica que o indispensável seja liberado à recuperanda e essa não consiga utilizar o recurso em razão da burocracia da conta judicial. Logo, e reitero que em razão da decisão proferida anteriormente, que: A) os bancos liberem integralmente, diretamente ao Grupo Cultura, em suas respectivas contas bancárias, sem depósito nos autos, a totalidade dos valores retidos em contas vinculadas (fl. 9415) e dos recebíveis de cartão de crédito (agenda de cartão de crédito) (fl. 9416) durante o mês de dezembro/2018, em 72 horas, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de descumprimento; A recuperanda deverá prestar contas em 15 dias, em autos apartados e cuja consulta é franqueada apenas às instituições financeiras e ao administrador judicial, em razão de não permitir a devassa das operações estratégicas, a respeito da utilização do recurso e de sua indispensabilidade. Se o montante superar o essencial, o recurso deverá ser devolvido à instituição, nos termos do contrato e da decisão anterior. Quanto ao mês de janeiro, digam os bancos, pois não há urgência a exigir decisão sem sua oitiva. B) seja imediatamente levantado pelo Grupo Cultura o valor de R$ 1.993.446,45, já depositado nos autos pelos Bancos, bem como seja o excedente relativo ao mês de novembro/2018 mantido na conta judicial vinculada à recuperação judicial, a fim de que componha a necessidade de caixa para fazer frente às despesas no mês de dezembro. Expeças-e guia com urgência. O efeito dessa medida excepcional deverá ocorrer em dezembro/2018. Janeiro, como requerido, não exige decisão imediata por ausência de periculum in mora. Servirá a presente, por cópia, como OFÍCIO, devendo a Recuperanda encaminhar, para maior celeridade, às instituições financeiras, mediante protocolo físico, comprovando o protocolo nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Indefiro o pedido de não satisfação das parcelas mensais ou de suspensão do contrato, por falta de amparo legal. A recuperação judicial não é medida necessária para alterar os contratos anteriormente celebrados pelas partes, a menos que sujeitos à recuperação e nos seus termos. Pela decisão do e. Tribunal, os contratos não se sujeitariam à recuperação judicial, de modo que seus termos continuariam perfeitamente vigentes. 9417/9425: Afirmam as recuperandas que seu e-commerce é mantido por meio dos serviços prestados pela Oracle do Brasil Sistemas Ltda. O contrato de hardware, todavia, teve sua vigência encerrada em 22/05/2018. Desde então, o Grupo Cultura estaria negociando junto à Oracle os termos de uma renovação contratual, na medida em que deste contrato dependem todos os demais serviços prestados pela contratada. Aduz que a referida empresa estaria opondo a obstáculos à renovação contratual por um prazo menor do que o máximo disposto em contrato, além de exigir pagamento à vista para os períodos de fornecimento futuro, o que não estaria de acordo com o termo celebrado. Pois bem. A questão extrapola a competência desse Juízo da recuperação judicial. Ainda que seja relevante à sua atividade, não há meramente a suspensão de uma prestação ou contrato em razão de inadimplemento sujeito à recuperação judicial e que justificaria a intervenção desse Juízo. Há, em verdade, desacordo comercial entre as partes e motivado por vencimento anterior de contrato. A discussão sobre o direito da recuperanda em renovar ou não o contrato e qual o prazo pelo qual essa renovação deveria ocorrer, é discussão que extrapola a competência da recuperação, a qual não é indivisível. Fls. 9679/9680: Diante da alegação de falta de interesse, defiro o pedido da Recuperanda para o cancelamento da AGC a ser realizada em 06/12/2018, em segunda convocação. Fls. 9482/9490 (pedido de direito de voto em AGC): Prejudicado o pedido em razão do cancelamento da AGC. Int. Advogados(s): Marcial Barreto Casabona (OAB 26364/SP), Jose de Paula Monteiro Neto (OAB 29443/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP), Gilberto de Amaral Macedo (OAB 67810/SP), Jose Manoel de Freitas Franca (OAB 88671/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Leandro Taga (OAB 271043/SP), Thais Brito Souza (OAB 294594/SP), Ricardo Penachin Netto (OAB 31405/SP), Adriano Fachiolli (OAB 303396/SP), Luciana Palma de Godoi Bastasini (OAB 305348/SP), Debora Erins Soares (OAB 309444/SP), Felipe Valente Maluly (OAB 358902/SP), Leandro de Souza Duarte (OAB 28027/SC), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Luciano Ribeiro Tambasco Glória (OAB 173313/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Josue Luiz Gaeta (OAB 12416/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Pedro Soutello Escobar de Andrade (OAB 147621/SP), Paulo Celso Eichhorn (OAB 160412/SP), Luciano Tadeu Telles (OAB 162637/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Sandra Neves Lima dos Santos (OAB 238717/SP), Marcelo Domingues Pereira (OAB 174336/SP), João Joaquim Martinelli (OAB 175215/SP), Adauto José Ferreira (OAB 175591/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Anderson Henrique Affonso (OAB 187309/SP), Fernanda Martin Del Campo Furlan (OAB 219541/SP)