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Processo 2068609-79.2015.8.26.0000Processo 0008218-52.2010.8.26.0071 art.509, § 2ºart. 523 do CPCart. 523art. 523, § 1ºart. 525
Remetido ao DJE Relação: 0485/2018 Teor do ato: I - Recebo a petição de fls. 60/61 como emenda à inicial. Anote-se. II - Conforme orientação da jurisprudência em hipóteses tais, de execução (cumprimento) de sentença proferida a favor do IDEC, "fica dispensada a prévia liquidação do julgado, a qual antecede a efetiva fase de cumprimento de sentença. A presente execução se fundamenta independentemente de liquidação prévia, não se justificando a produção de prova de fato novo, quando o exequente trouxe aos autos o extrato bancário indicativo do saldo de janeiro de 1989 e o aniversário na primeira quinzena do mês." (TJSP, AI º 2068609-79.2015.8.26.0000, rel. HENRIQUE NELSON CALANDRA, j. em 4.5/2015).Assim, proceda a serventia à retificação dos registros no sistema SAJ a fim de constar Cumprimento de Sentença.III - Como o(a) exequente aparelhou a inicial com o extrato bancário apontando saldo por ocasião do plano econômico, com aniversário na primeira quinzena do mês, também a instruindo com memória discriminada e atualizada do débito (CPC, art.509, § 2º), de rigor se processe o feito na forma do art. 523 do CPC. IV - CITE-SE a instituição financeira devedora ao pagamento do débito, no prazo de quinze dias (CPC, art. 523), sob pena de multa de 10% do valor do débito e também de responder por verba honorária de 10% (CPC, art. 523, § 1º). V - Fica ciente o executado de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias, para que ele, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC art. 525).VI - Decorrido o prazo sem pagamento ou depósito, prossiga-se com penhora e avaliação, de logo deferida, se assim requerida, penhora on line. Intime-se.////////"Para a citação do executado, providencie o exequente o recolhimento da diferença do valor atualizado da diligência do Oficial de Justiça(fls. 14), ou custas postais conforme se pretenda." Advogados(s): Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB 127650/SP)