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Processo 2108036-83.2015.8.26.0000Processo 0003483-33.2015.8.26.0157 Danielle Emy Sato Toledo LemeSilvio Luiz da Silva Sevilhano o da busca e apreensão e não ao juízo da recuperação. Nesse sentidoo de primeiro grau que suspendeu o andamento da ação e do cumprimento da liminar já concedidao da Recuperação Judicial acerca da essencialidade dos benso por onde tramita a ação de busca e apreensão deliberar não só sobre a essencialidade dos bens objeto do contrato de fise reportou como razão de decidirVara do Trabalho de São José dos Campos não comporta deferimentoCâmara de Direito Privadoart. 49art. 93
Remetido ao DJE Relação: 0469/2018 Teor do ato: Proceda a Serventia a todas as anotações conforme requerido pelo administrador judicial a fls. 4559. Fls. 4408/4409 e 4511/4512: o pedido de reserva de numerário formulado pela 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos não comporta deferimento, data venia, pois, como bem destacado pelo administrador judicial, a União não está sujeita aos efeitos da recuperação, lugar não havendo para pedido de reserva (fls. 4559/v.º, itens 3 e 13). Oficie-se, comunicando-se. Fls. 4446/4447: defiro, oficiando-se. 4450/4458: oficie-se como requerido a fls. 4559, item "7". 4476/4478: pesem, embora, as manifestações do administrador judicial e da DD. Promotora de Justiça, já se decidiu que a análise da essencialidade dos bens ao exercício das suas atividades compete ao juízo da busca e apreensão e não ao juízo da recuperação. Nesse sentido: Agravo - Alienação Fiduciária - Ação de Busca e apreensão - Empresa co-ré em processo de recuperação judicial - Decisão do juízo de primeiro grau que suspendeu o andamento da ação e do cumprimento da liminar já concedida, a fim de que se aguarde pronunciamento do Juízo da Recuperação Judicial acerca da essencialidade dos bens (art. 49, parágrafo 3º, da Lei no. 11.101/2005), objeto de busca e apreensão e sobre possibilidade de apreensão - Descabimento - Os bens objeto do contrato de financiamento, gravados com cláusula de alienação fiduciária, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. A recuperação judicial não gera a vis attractiva. Inteligência dos artigos 49, § 3º e 76 da Lei de Recuperação Judicial e Falência - Destarte, cabe ao Juízo por onde tramita a ação de busca e apreensão deliberar não só sobre a essencialidade dos bens objeto do contrato de financiamento (que ensejou a propositura da ação de busca e apreensão), mas, também, acerca do cumprimento da liminar de busca e apreensão - Impossibilidade deste Eg. Tribunal deliberar sobre o cumprimento da liminar, posto que não houve pronunciamento a respeito pelo Julgador de Primeiro Grau - Recurso devolve o conhecimento de matéria já decidida e não matéria acerca da qual não houve pronunciamento anterior, em primeiro grau de jurisdição - Recurso parcialmente provido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2108036-83.2015.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, j. em 21.10.15). Fls. 4479/4489 e 4517/4525: indefiro pelo mesmos fundamentos acima invocados. Fls. 4498/4499 e 4505/4506: ciência à recuperanda. Fls. 4539/4540: manifeste-se a recuperanda conforme requerido a fls. 4559 vº, item "15". 4541/4555: o requerimento não comporta acolhimento nos termos das bem lançadas manifestações do Administrador Judicial (fls. 4559/vº) e da Drª Promotora de Justiça (fls. 4563), que acolho e adoto integralmente como razão de decidir, nada havendo a acrescentar. Cumpre enfatizar que, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, "reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado referindo-se expressamente aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (...)" (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 600.832/PI, 2ª Turma, rel. Min. Celso de Mello, j. 13.09.2011). Assim também já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Esta Corte já firmou entendimento de que inexiste nulidade na decisão que acolhe, como razão de decidir, o parecer ministerial que examina todas as teses defensivas e as rachaça" (AgRg no REsp 1186078/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21.06.2011). Deverá, portanto, em querendo, ingressar a credora com a competente impugnação à classificação do crédito. Fls. 4566/4584 e 4586: manifeste-se a recuperanda e o administrador judicial. Após, ao MP. Int. Advogados(s): Marcio da Silva Lima (OAB 295031/SP), Mauricio Miranda Chester (OAB 269928/SP), Teresinha Aparecida Vezani Marques (OAB 269971/SP), Julio Cesar Calheiro dos Santos (OAB 270361/SP), Miriam Dalila Loffler de Souza (OAB 274699/SP), Vitoria Lucia Ribeiro do Vale Palma (OAB 301980/SP), Cintia Rodrigues Coutinho (OAB 283716/SP), Soraia Cristiane Raial (OAB 267554/SP), Pedro Henrique Mazzei Ribeiro (OAB 295116/SP), João Evandro Mazzei Ribeiro (OAB 303741/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB 91275/SP), Lucas Terra Gonçalves (OAB 327337/SP), João Lucio Niedzielski Leite (OAB 306038/SP), Marcio Alexandre Boccardo Paes (OAB 307365/SP), Jose Lucio Ciconelli (OAB 84741/SP), Eduardo Roberto Carazza Vasconcellos (OAB 65290/SP), Maria Santina Rodella Rodrigues (OAB 67023/SP), Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Gloriete Aparecida Cardoso (OAB 78566/SP), Luiz Antonio Ribeiro (OAB 79271/SP), Juscelino Vieira Mendes (OAB 79922/SP), Noe Aparecido Martins da Silva (OAB 261753/SP), Selma Mazzei Ribeiro (OAB 260432/SP), Bruno Gonçalves Ribeiro (OAB 263339/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Debora Diniz Endo (OAB 259086/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Danielle Emy Sato Toledo Leme (OAB 264441/SP), Alberto Luiz de Oliveira (OAB 64566/SP), Luis Renato Ferreira da Silva (OAB 24321/RS), Fabio Hersi Virginio dos Santos (OAB 353569/SP), Icaro Reinaldo Teixeira (OAB 361053/SP), Bernardo de Paula Salles (OAB 150528/MG), Renata de Paiva (OAB 361880/SP), LUCIANA SOUZA FANTE (OAB 23610/PR), CHARLES KENDI SATO (OAB 21060/PR), Walter Ivan Santos Silva (OAB 353059/SP), MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI (OAB 19015/BA), VANESSA BEATRIZ FONTES (OAB 130206/MG), Thiago Bao Ribeiro (OAB 97399/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Flavia Nirello (OAB 130854/RJ), Marco Augusto de Argenton e Queiroz (OAB 163741/SP), Ricardo Carneiro Fortuna (OAB 55106/MG), Bruno Taves Romanelli (OAB 321364/SP), Lucas Fortuna Freguglia (OAB 125547/MG), Renata de Souza Fernandes (OAB 310501/SP), Luana Mariah Fiuza Dias (OAB 310617/SP), FLÁVIO NERY COUTINHO SANTOS CRUZ (OAB 51879/MG), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Fernando Cotta Ornellas (OAB 73428/MG), Juliano Jose Campos Lima (OAB 327933/SP), Antonio Ricardo Labonia Vieira (OAB 330659/SP), Driele Carolina Nogueira Campos (OAB 346483/SP), Jonathan Florindo (OAB 136105/MG), Janssen Hiroshi Murayama (OAB 119278/RJ), MAYRAN OLIVEIRA DE AGUIAR (OAB 122910/MG), Wagner Rodrigues (OAB 102012/SP), Rangel Esteves Furlan (OAB 165905/SP), Leonardo Jose Garcia Oliveira (OAB 146758/SP), Germano Barbaro Junior (OAB 152789/SP), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Helisa Aparecida Pavan (OAB 159306/SP), Marco Augusto de Argenton E Queiroz (OAB 163741/SP), Benedito Rodrigues de Godoi Sobrinho (OAB 165213/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Fátima Cristina Alves de Sousa da Silva (OAB 166527/SP), Leandro Teixeira Santos (OAB 173835/SP), Bruno Delgado Chiaradia 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Luiz Jose Biondi Junior (OAB 223469/SP)