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Processo 1000266-18.2018.8.26.0073 no prazo de dez diasart. 38Lei 9.099/95art. 27Lei 12.153/09art. 355artigo 146Art. 3ºArt. 193art. 189art. 487Lei nº 9.099/95
Remetido ao DJE Relação: 0446/2018 Teor do ato: Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c.c. art. 27 da Lei 12.153/09. D E C I D O Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, II do Código de Processo Civil. O pedido é improcedente. Alega a parte Autora, servidor municipal em regime estatutário, que faz jus ao percebimento de adicional de insalubridade em grau máximo tendo por base de cálculo o padrão de referência do servidor; aduz, contudo, que a municipalidade paga referido adicional no grau mínimo com base no salário mínimo. Pleiteia alteração do grau e da base de cálculo bem como indenização pelos valores atrasados não prescritos. Sem razão. No que toca a base de cálculo, o artigo 146 do Estatuto dos Funcionários Públicos de Avaré (Lei Municipal 315/95), com redação dada pela Lei Municipal 1.954/15, estatui: "Artigo 146 - Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão calculados em percentuais que incidirão sobre a Referência/Padrão 01 (um) - Inicial da escala de vencimento dos servidores municipais, no caso do exercício de atividades insalubres, e ou perigosas.". Ademais, dispõe o Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Municipal 315/95): Art. 3º Aos cargos públicos corresponderão referências numéricas seguidas de letras em origem alfabética indicadoras de graus. § 1º Referência é o número indicativo da posição do cargo na escola básica de vencimentos. § 2º Grau é a letra indicativa do valor progressivo da referência. § 3º O conjunto de referência e grau constitui o padrão de vencimentos. Assim, definiu-se a base de cálculo para o referido adicional, não como o padrão de referência do servidor, mas o Padrão I inicial, que, segundo o anexo IV da Lei Complementar Municipal 126/2010 posteriormente alterada pela Lei Complementar 223/16, corresponde, para o ano de 2018, a R$ 992,25. Assim, não há qualquer ilegalidade ou incorreção na base de cálculo do adicional de insalubridade da parte Autora. Quanto ao grau de insalubridade, é certo que o artigo 146 da do Estatuto dos Servidores Públicos (LM 315/1995), não especifica o parâmetro a ser utilizado, de modo que deve-se aplicar as regras dispostas nos artigos 192 e 193 da Consolidação das Leis do Trabalho: Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo." Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Finalmente, a NR-15 do Ministério do Trabalho estatui, no anexo 14, acerca das condições insalubres, no que tange a agentes biológicos: ANEXO N.º 14 (Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979) AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. GRAUS DE INSALUBRIDADE Anexo Atividades ou operações que exponham o trabalhador Percentual 1 Níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro constante do Anexo 1 e no item 6 do mesmo Anexo. 20% 2 Níveis de ruído de impacto superiores aos limites de tolerância fixados nos itens 2 e 3 do Anexo 2. 20% 3 Exposição ao calor com valores de IBUTG, superiores aos limites de tolerância fixados nos Quadros 1 e 2. 20% 4 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990) 5 Níveis de radiações ionizantes com radioati,vidade superior aos limites de tolerância fixados neste Anexo. 40% 6 Ar comprimido. 40% 7 Radiações não-ionizantes consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20% 8 Vibrações consideradas insalubres em decorrência de inspeção 20% realizada no local de trabalho. 9 Frio considerado insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20% 10 Umidade considerada insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20% 11 Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro 1. 10%, 20% e 40% 12 Poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados neste Anexo. 40% 13 Atividades ou operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 10%, 20% e 40% 14 Agentes biológicos. 20% e 40% Nesse passo, da análise da legislação aplicável à espécie, possível constatar que para que faça jus o servidor ao adicional de insalubridade, imperiosa a demonstração de exposição aos agentes nocivos aludidos, bem como que tal exposição se dê no desempenho de atividades específicas. No caso em testilha, o autor (eletricista de auto) não está exposto aos agentes que lhe confeririam insalubridade em grau superior ao que já recebe, eis que no desempenho de suas funções não está exposto aos agentes constantes da tabela acima. Nesse sentido, o escólio de AMAURI MASCARO NASCIMENTO: São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condição ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189 da CLT). (...)" Por fim, não se pode olvidar que a pretensão autoral tem como fim último a revisão de seus vencimentos, e, ainda que o autor tenha apontado outro servidor como paradigma, há de se levar em conta o entendimento consubstanciado na súmula vinculante 37, segundo a qual não cabe ao poder judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Resta, pois, desamparada a pretensão. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO. Via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Sem custas e honorários indevidos em primeiro grau. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Juliana Clemente Rodrigues (OAB 282622/SP)