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Remetido ao DJE Relação: 0431/2018 Teor do ato: Com razão o embargante, sendo certo que há omissão a ser sanada. Assim, conheço dos presentes embargos, posto que tempestivos, e dou-lhes provimento para integrar a sentença de fls. 298, acrescentando ao dispositivo o seguinte: "Condeno os requerentes ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos procuradores de fls. 115, que fixo em R$ 1.000,00, por equidade, consignando-se que tal verba somente será devida se e quando os autores perderem a condição legal de necessitados." Em se tratando de autos digitais, o registro da presente se presta como anotação no registro anterior. No mais, cumpra-se integralmente a sentença de fls. 298. P.R.I. Advogados(s): Ligia Regina Nolasco Hoffmann Irala da Cruz (OAB 129755/SP), Thiago Pucci Bego (OAB 153530/SP), Ricardo Alexandre Ribas (OAB 174702/SP), Daniella Noronha de Melo (OAB 175120/SP), Fabiana Mello Mulato (OAB 205990/SP), Nestor Ribas Filho (OAB 23202/SP), GUILHERME LEITE THOMAZINI (OAB 236809/SP), Tania Regina Mathias Gentile (OAB 98241/SP)