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Remetido ao DJE Relação: 0383/2018 Teor do ato: Vistos. I -Consta às fls. 21015/21019, certidão de Cartório e extratos bancários quanto as transferências já realizadas em favor de COSTEIRA. De início, anoto que, as pretensões de fls. 20081/20084 e fls. 21009/21010 não comportam integral acolhimento, pois deixou Costeira de observar as liminares e recursos pendentes de julgamento. II - Assim, com relação ao credor INVISTA, anoto que os veículos indicados às fls. 14352 e fls. 14.345 não integraram o edital de fls. 18547/18569, logo, nenhuma providência demanda adoção pela Serventia. No que tange ao credor BANCO DO BRASIL, considerando a liminar obtida no agravo de instrumento nº 2087341-06.2018.8.26.0000, os veículos indicados pelo agravante, embora tenham sido regularmente alienados, deverão ter o numerário retido em conta de depósito judicial, até o desfecho de tal recurso. A gama de veículos é extensa e parte deles já foi efetivamente arrematados. Logo, não poderão ser objeto de transferência o numerário referente ao leilão dos seguintes bens: a)lote 16 MARCA FACHINNI/SRF, placas: EJY 5351 ; EJY 5365; EJY 5366; EJY 5376; EJY 5396; EJY 5399. b) lote 19 MARCA FACHINNI/SRF, placas: EJY 5352; EJY 5357; EJY 5359; EJY 5363; EJY 5364, EJY 5367; EJY 5370, EJY 5371; EJY 5379; EJY 5388; EJY 5389; EJY 5391; EJY 5401. c) lote 21 - MARCA FACHINNI/SRF, placas: EJY 5347; EJY 5355; EJY 5377, EJY 5378, EJY 5383, EJY5386, EJY 5387, EJY 5393, EJY 5397, EJY 5398, EJY 5405. d) lote 25 - MARCA FACHINNI/SRF, placa: EJY 5368. e) lote 29 - MARCA FACHINNI/SRF, placa: EJY 5360 f) lote 30 - MARCA FACHINNI/SRF, placa: EJY: 5384 g) lote 31 - MARCA FACHINNI/SRF, placa: EJY 5353, EJY 5358, EJY 5362, EJY 5375 e EJY 5380. h) lote 33 - MARCA FACHINNI/SRF, placa: EJY 5356, EJY 5381 e EJY 5392. i) lote 17 MARCA VOLVO VM 330, placa: FRM 3045 e FTT 2856. Com relação ao acima exposto, importa ressaltar, em primeiro lugar, que dos lotes de arrematação, como por exemplo o de número 25, constam outros veículos alienados que não são objeto do recurso interposto pelo credor Banco do Brasil, cujo numerário poderá ser transferido para a conta corrente da recuperanda. Em segundo lugar, não há óbice à expedição das respectivas cartas de arrematação, caso o preço esteja quitado, dado que a liminar indicou expressamente que "os valores das alienações, descontada a comissão do leiloeiro e demais despesas comprovadamente existentes, serão depositadas nos autos da recuperação judicial, até que se defina a titularidade deles" (fls.24) Por fim, deve restar claro que há veículos indicados pelo Banco do Brasil em seu recurso, que embora tenham constado do edital, não foram arrematados e serão objeto de futura hasta pública. III- No que concerne ao credor BRADESCO, solução diferente deve ser adotada. Isso porque, conforme liminar obtida no agravo de instrumento nº 2145651-05.2018.8.26.0000, que se refere às cédulas FINAME 0749290-1 e 0748385-6, o efeito suspensivo ativo concedido obsta inclusive a continuidade do Leilão e abrange a vedação a expedição de carta de arrematação. Tais veículos já foram arrematados, assim, não poderão ser objeto de expedição de carta de arrematação ou transferência de numerário, são eles: a) lote 17: VOLVO FH, placas: EJY 5332, EJY 5333, EJY 5334, EJY 5335, EJY 5336, EJY 5337, EJY 5338, EJY 5339, EJY 5340, EJY 5341, EJY 5342, EJY 5343, EJY 5344, EJY 5345, EJY 5346 (FINAME 0748385-6) b)lote 17: FORD CARGO, placas: DPC 3692, DPC 3697 (FINAME 0749290-1) Quanto aos demais veículos arrematados no lote 17, com as ressalvas dos itens acima, não há obstáculo a expedição da carta de arrematação, desde que quitado o preço. Feitas as considerações acima, com o decurso do prazo para interposição de recursos desta decisão, poderão ser expedidas cartas de arrematação, condicionadas a prova do pagamento e recolhimento das custas, constantes da decisão de fls. 20.246, item 2, quanto aos demais veículos. IV - Considerando o disposto pelo Des. Relator no agravo de instrumento 2087341-06.2018.8.26.0224, fica o administrador intimado a acompanhar o cumprimento das liminares concedidas, tanto em relação aos veículos já arrematados, quanto em relação aqueles que, na forma exposta acima, não poderão ser sequer objeto de expedição de carta de arrematação até o trânsito em julgado do recurso. Para tanto, manifeste-se o administrador judicial, em quinze dias, quanto a viabilidade de liberação do numerário abaixo indicado, em favor de COSTEIRA: Conta judicialParcela Lote Valor do depósito (R$)Data do depósito 4200108236204042326.425,7422/05/2018 4200108236204052957.207,9222/05/2018 42001082362040631543.599,2322/05/2018 4200108236204082228.297,0323/05/2018 42001082362040318226.328,1321/05/2018 4200108236204223010.000,0003/08/2018 420010823620423276.900,2010/08/2018 4200108236204242811.055,6910/08/2018 42001082362042620.050,0024/08/2018 42001082362042710.025,0024/08/2018 42001082362042819.604,4524/08/2018 42001082362042919.604,4524/08/2018 42001082362043019.604,4524/08/2018 42001082362043119.604,4524/08/2018 42001082362043221,832,2224/08/2018 TOTAL******1.018.306,74************ Deverá ser identificado, pelo administrador judicial, inclusive, por meio de contato com o Leiloeiro, os lotes a que se referem os pagamentos das parcelas 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32. V - Quanto aos depósitos que se referem a transferências decorrentes da Justiça do Trabalho e que já foram objeto de ordem de transferência ao Banco do Brasil, conforme ofício acostado aos autos. VI - Por fim, há valores depositados em conta judicial, que seriam referentes a honorário do administrador judicial. Trata-se do depósito realizado na conta judicial 4200108236204, parcelas 1, no importe de R$12.000,00. Considerando que a conta judicial tem sido movimentada unicamente para recebimento de valores devidos à recuperanda, defiro desde logo, a expedição de ofício para transferência do numerário ao administrador judicial. Deverão ser utilizados os dados bancários de fls. 15.118. VII - Quanto ao lote 21 - fls. 19.424/19.428, com a ressalva acerca dos veículos acima indicados, que não podem ser objeto de inclusão em leilão, deverá o leiloeiro providenciar nova hasta pública, conforme já deliberado às fls. 20246/20248, item 7. Intime-se o Leiloeiro para tal providência. VIII -Acerca da arrematação do imóvel, lote 02, matrícula 199 do 2º CRI de Belém/PA, certificado o decurso do prazo para interposição de recursos quanto a decisão de fls. 20942, sobretudo o item C e comprovado o pagamento do preço, expeça-se carta de arrematação em favor de VM REPRESENTAÇÃO. Caberá, ainda, ao arrematante recolher as custas e proceder conforme orientação contida na decisão de fls. 20.246, item 2. IX - Fls. 20840 e fls. 21011/21112 Petições do arrematante CANGUEIRO CAMINHÕES LTDA: observo que apenas dois veículos se referem aqueles constantes do Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil, são os veículos VOLVO de placas FRM 3045 e FTT 2856. Ocorre que, conforme dito alhures, em tal recurso, o efeito ativo se referiu apenas a transferência de numerário, sem obstar a expedição de carta de arrematação. Considerando que a consequência da expedição da carta de arrematação é a liberação dos gravames e outras restrições que recaem sobre o bem, a fim de viabilizar o registro do bem em nome do arrematante, defiro o pedido, para que o órgão de trânsito proceda a retirada de todas as restrição/gravame, que recaiam sobre os veículos de placas: EJY 5284, EJY 5286, EJU 5291, FCQ 2975, FRM 3045, FTT 2856, FTU 6287 e GCR 9648. Oficie-se nesse sentido. X - Fls. 20966/20969: Ciência a recuperanda quanto ao auto de infração recebido pelo administrador judicial, para adoção das providências pertinentes. XI- Ciência a RGRS RECOVERY sobre o teor de fls. 20979, item V, para que, no prazo de dez dias, regularize a documentação pertinente a cessão de crédito e junte os documentos apontados pelo administrador judicial (fls. 20981). Após, dê-se ciência ao administrador judicial e tornem conclusos para deliberação acerca da cessão de crédito. XII- Sobre a proposta de arrematação apresentada às fls. 20990/20991, para aquisição do imóvel objeto do lote 3, matrícula nº 19096 do 4º CRI de Manaus/AM, considerando que deve haver a melhor alienação dentro do interesse dos credores da recuperanda e que melhor possibilite a execução do plano de recuperação judicial, manifeste-se o administrador judicial, inclusive fazendo referência ao valor de avaliação do imóvel. Intime-se. Advogados(s): DOUGLAS WILLYAN MARTINS (OAB 47560/PR), Eric Rodrigues Moret (OAB 30277/PR), CAMILA MIRANDA DE FIGUEIREDO (OAB 11185/PA), ADRIENE SOARES DE OLIVEIRA (OAB 18740/PA), Felipe Andrés Roman Camargos de Souza (OAB 390182/SP), Sandra Ap de Melo Ferreira (OAB 393076/SP), Marcus Vinícius Sanches (OAB 38007/PR), Crisologo Everton Rocha de Queiroz (OAB 337559/SP), FERNANDO AGAPITO DE ALMEIDA (OAB 37537/PR), Kayan Lourenço (OAB 319299/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Thais de Souza França (OAB 311978/SP), Alexandre Beçak David (OAB 264124/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Carmino Eduardo Pereira (OAB 260321/SP), Vanilda de Fatima Gonzaga (OAB 99710/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), EDSON OLIVEIRA SOARES (OAB 8331/GO), Giancarlo Pacheco da Silva (OAB 19154/PE), JOSEDIR PEIXOTO DE SENA (OAB 17087/PA), Alice de Aquino Siqueira e Silva (OAB 4564/AM), FRANCISCO ALVES BELFORT (OAB 5471/AM), FRANCIANE DOS SANTOS BELFORT (OAB 10139/AM), Lucélia Gomes Rodrigues de Souza (OAB 10142/AM), LEONARDO CAETANO PEREIRA (OAB 116978/MG), Lazaro Adelmo Mendonça (OAB 30463/GO), JESSICA SOUZA DOS SANTOS (OAB 46744/GO), Délio Alves Pereira (OAB 16589/GO), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), João Bosco de Albuquerque Toledano (OAB 1456/AM), João Bosco de Albuquerque Toledano (OAB 1456/AM), Ana Rita Lima Freire (OAB 3056/AM), Alysson Wagner Brito Ferreira (OAB 13840/AL), Phellipe Gomes de França (OAB 12579/AL), Neuza de Souza Costa (OAB 103217/SP), Leonardo Briganti (OAB 165367/SP), Antonio Neto de Lima (OAB 185604/SP), Moacir Carlos Mesquita (OAB 18053/SP), Samanta Regina Mendes Cantoli (OAB 177423/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Eduardo de Albuquerque Parente (OAB 174081/SP), Alberto Cordeiro (OAB 173096/SP), Sérgio Leonel (OAB 166262/SP), José Carlos Homero (OAB 188495/SP), Joselma Rodrigues da Silva (OAB 156387/SP), Andréa Claudia Galafassi (OAB 155699/SP), Solano de Camargo (OAB 149754/SP), Marco Antonio Hengles (OAB 136748/SP), Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Marcos Roberto de Melo (OAB 131910/SP), Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB 107950/SP), Walter Roberto Lodi Hee (OAB 104358/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Erik Guedes Navrocky (OAB 240117/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Norberto Bezerra Maranhao Ribeiro Bonavita (OAB 78179/SP), Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP), Maria Amelia Saraiva (OAB 41233/SP), Ricardo Penachin Netto (OAB 31405/SP), Walter Roberto Hee (OAB 29484/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Jennifer Tieme Koga (OAB 189582/SP), Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Thyago Santo Suosso Klemp (OAB 222673/SP), André Fontolan Scaramuzza (OAB 220482/SP), Luiz Edgard Beraldo Ziller (OAB 208672/SP), Tatiana Teixeira (OAB 201849/SP), Cintia Regina Mendes (OAB 198140/SP), Carla Carvalho Tavares (OAB 191791/SP)