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Processo 1135005-12.2016.8.26.0100 art. 487
Remetido ao DJE Relação: 0381/2018 Teor do ato: Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, e julgo extinto o feito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo, dessa forma, a tutela antecipada deferida nos autos, anotando, ainda, que ficam mantidos os indeferimentos dos pedidos de declaração de ineficácia da venda anotada na matrícula dos imóveis, vez que extrapola os limites do objeto da ação. Revogo, em consequência, a decisão de fls. 1062, 1185, 1267, 1324 (que por equívoco deferiu a cancelamento da alienação do imóvel, quando na verdade, o objetivo era apenas desbloquear a anotação feita em razão da presente demanda), cumprindo, assim, o determinado no AI nº 2244825-21.2017, cujo entendimento deve ser estendido àquelas outras decisões supra mencionadas. Em face da sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. P.R.I. Advogados(s): Rodrigo de Campos Meda (OAB 188393/SP), Flavio Paschoa Junior (OAB 332620/SP), Agata Silva Lacerda (OAB 273050/SP), Alexandre Tiosso Cavalcanti Martins (OAB 270563/SP), Elimario da Silva Ramirez (OAB 96530/SP), Giuliano Marcone Souza da Silva (OAB 201803/SP), Romualdo Fumiyoshi Okajima (OAB 188605/SP), Fernando Carlos Luz Moreira (OAB 102385/SP), Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Simone Saeda (OAB 180891/SP), Estermáris Araujo Pereira (OAB 174187/SP), Renê de Castro Volgarini (OAB 161530/SP), Andréa Alvares Macri (OAB 161402/SP), Marcos Georges Helal (OAB 134475/SP)