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Processo 1003373-93.2017.8.26.0400 o está para aproximadamente dois meses e que provavelmente o laudo pericial não estaria juntado até tal momentoo da data da períciaArt.357Art.130Art. 130Art.434 do CPCArt.477Art. 477Art.450 do CPCArt.357, §4ºArt.455Art.465 24/11/201604/04/2018
Remetido ao DJE Relação: 0378/2018 Teor do ato: 1. Não sendo o caso de designar sessão exclusiva para a tentativa de conciliação, impõem-se, no momento, a decisão quanto às questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a determinação de produção de prova, nos termos do Art.357 do Código de Processo Civil. 2. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato. Algumas questões (ilegitimidade passiva e incorreção do valor da causa) tratadas pelas partes requeridas como "preliminares" dependem da análise do mérito e assim serão analisadas. Especificamente em relação ao valor da causa, caso constatada a ocorrência dos danos alegados e sua extensão, o valor apurado será utilizado como parâmetro para oportuna retificação do valor da causa. 2.1. Não há que se falar em inépcia da inicial, pois a petição inicial preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, valendo lembrar que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, tanto que possibilitou às partes requeridas a apresentação de contestação tempestivamente e rebatendo todos os argumentos lançados pela parte autora.2.2. Não há que se falar em chamamento ao processo, uma vez que não estão presentes os requisitos do Art.130 do Código de Processo Civil ("Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.") e o autor não atribuiu qualquer conduta ou responsabilidade ao Sr. Arlindo Furlaneto, razão pela qual indefiro tal pedido. Trata-se, apenas, de questão de exclusão de responsabilidade. 2.3. Resta, assim, a análise das questões mencionadas no item abaixo, pois dependem da produção de outras provas. 3. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, julgo SANEADO o processo.4. As questões de direito relevantes são: 4.1. Se estão presentes os requisitos legais para o interdito proibitório. 4.2. Se houve ofensa ao direito de propriedade.4.3. Se estão presentes os requisitos para a reparação civil. 5. Tendo em vista o(s) ponto(s) controvertido(s), delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória:5.1. Se houve esbulho.5.2. Se os requeridos são os proprietários dos animais que o autor afirma terem causado os danos ao imóvel e à lavoura.5.3. Quais as condições do imóvel do autor (se possui cerca para afastar a presença de animais; qual(is) a(s) cultura(s) existente etc.).5.4. Se houve danos à lavoura do autor e sua extensão (a quantificar).6. Para a solução dos itens 5.1 e 5.2, autorizo a produção de prova documental e de prova testemunhal. Para os dois últimos itens, determino a realização de prova pericial.6.1. Os documentos poderão (ônus) ser juntados no prazo de 05 dias a contar da publicação desta decisão. Lembre-se que, caso não haja a apresentação de documentos relevantes no prazo fixado, aplicar-se-ão as regras dos artigos 399 e 400 do CPC. Aliás, os documentos já deveriam estar nos autos, de acordo com o Art.434 do CPC. Em especial, a parte requerida Cleiton deverá (ônus) juntar os documentos relacionados aos animais de sua propriedade (notas fiscais, comprovantes de vacina, declarações prestadas aos órgãos de fiscalização animal etc.) a fim de demonstrar sua quantidade, raça e demais características. 6.2. Entendo que os depoimentos pessoais das partes não são úteis para o deslinde da causa, razão pela qual não se torna necessária a presença das partes na audiência, sem prejuízo de os seus representantes trazerem as respectivas partes independentemente de intimação.6.3. Deixo de designar a data de audiência neste momento, tendo em vista que a pauta deste juízo está para aproximadamente dois meses e que provavelmente o laudo pericial não estaria juntado até tal momento, o que pode comprometer a regularidade do procedimento, nos termos do Art.477 do Código de Processo Civil: "Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento".6.4. O rol de testemunhas (com os requisitos do Art.450 do CPC) deverá (ônus) ser depositado/protocolizado no máximo 05 dias após a publicação desta decisão (Art.357, §4º, do CPC).6.5. Eventual indicação anterior de testemunha(s) não pode ser considerada, tendo em vista que agora é o momento processual correto para apresentação do rol, razão pela qual a apresentação formal do rol é essencial no prazo estipulado acima. 6.6. Independentemente da apresentação do rol, as intimações (no momento oportuno) deverão (ônus) ser providenciadas pela parte interessada, nos termos do Art.455 do Código de Processo Civil. Em relação às intimações das testemunhas pelas partes, três requisitos devem ser atendidos, sob pena de preclusão da prova: (a) a intimação deve ser realizada/efetivada no prazo máximo de 05 dias, a contar da publicação da futura decisão que designar a data da audiência, afinal a pessoa a ser intimada tem que ter tempo razoável para se programar (princípio da colaboração), sendo que uma intimação muito próxima da data da audiência poderia prejudicar a realização do ato; (b) no instrumento de intimação deverá (ônus) constar expressamente (além da data, horário, necessidade de apresentar documentos pessoais e recomendação de comparecimento com 15 minutos de antecedência para as providências preliminares) que a intimação decorre de determinação judicial e que a pessoa poderá, caso não compareça, ser processada pelo crime de desobediência, sem prejuízo de ser responsabilizada pelas despesas pelo adiamento da audiência (§5º, do Art.455, do CPC); (c) comprovação, mediante juntada nos autos, das respectivas intimações, observadas as exigências acima e o prazo do §1º, do Art.455, do CPC. Tudo isso é dispensado caso a parte se comprometa a trazer a(s) testemunha(s), nos termos do §2º, do Art.455, do CPC (mesmo assim é necessário apresentar o rol, com a qualificação completa). Caso seja arrolado servidor público ou militar, oficie-se requisitando o comparecimento.7. Para a solução das questões dos itens 5.3 e 5.4, determino a realização de perícia, consistente em exame, vistoria e avaliação do imóvel e da cultura, bem como análise das imagens e fotografias constantes das mídias depositadas em Cartório, para verificar se os animais nelas constantes correspondem aos animais de propriedade do requerido Cleiton. Após consulta dos profissionais cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Perícias dos Auxiliares da Justiça do TJSP (onde constam os dados dos incisos II e III, do §2º, do Art.465, do CPC), nomeio perito(a) o(a) Sr(a). CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (Engenheiro Agrônomo). A Secretaria Judicial deverá observar o cadastro da nomeação no referido sistema, nos termos do item 2.4, do Comunicado Conjunto 2191/2016 da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral de Justiça do TJSP (DJE de 24/11/2016 p.02). 7.1. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, contados a partir da publicação desta decisão (artigo 465 do Código de Processo Civil).7.2. Após as providências do item anterior, intime-se o(a) perito(a) para apresentar (por meio de peticionamento eletrônico vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP e Comunicado Conjunto nº605/2019 DJE de 04/04/2018, p.4) estimativa justificada e fundamentada do valor dos honorários, em 05 (cinco) dias. Saliente-se que, como o(a) perito(a) estará com todos os dados da perícia, inclusive com todos os quesitos do processo, tal estimativa só será alterada diante de situações excepcionais. O valor deverá ser estimado com razoabilidade, baseando-se em eventual complexidade da perícia 7.3. Honorários pela parte requerente (Art.373 do Código de Processo Civil), que deverão (ônus) ser depositados em 05 dias (após a publicação do valor indicado pelo perito) para o início dos trabalhos (Art.95, §1º, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão da prova. 7.4. De acordo com o artigo 474, do Código de Processo Civil, o Perito deverá cientificar as partes, na pessoa do respectivo procurador, e os assistentes técnicos, da data e do local da perícia. Poderá, subsidiariamente, caso não tenha meios para cumprir tal mister, comunicar o Juízo da data da perícia (procedimento este recomendável para evital qualquer alegação de nulidade). Tal comunicação (a ser realizada por meio de peticionamento eletrônico vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP e Comunicado Conjunto nº605/2019 DJE de 04/04/2018, p.4) deve ser feita com antecedência mínima de 20 dias, para que haja tempo suficiente para o cartório intimar a(s) parte(s) e eventuais assistentes técnicos (eventual intimação deverá ser feita pelo Diário da Justiça Eletrônico, tendo em vista as procurações juntadas nos autos fls.09, 53 e 81, que contêm poderes amplos para receber intimações). Tudo sob pena de nulidade da perícia e revogação da nomeação. Após a data da realização da perícia, fica fixado o prazo de 15 dias para a entrega do laudo, que deve ser assinado/digitalizado e encaminhado por meio de peticionamento eletrônico (vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP e Comunicado Conjunto nº605/2019 DJE de 04/04/2018, p.4).8. Apresentado o laudo, tornem conclusos para a designação de audiência, quando então as partes serão intimadas sobre a data e horário (quando então deverão - ônus - providenciar a intimação das testemunhas), além de serem cientificadas da juntada do laudo. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo de 15 dias (Artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil). Int. Advogados(s): Paulo Henrique Vieira Borges (OAB 141924/SP), Danilo Dionisio Vietti (OAB 223336/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Silvia Francisca Neves Perles (OAB 269039/SP), Luana de Oliveira Firmino Carlos (OAB 388149/SP), Mauro Jose Pinto (OAB 398562/SP)