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Processo 1002797-84.2018.8.26.0006 Francisco Jose da C Eng EireliJose Rodrigues Pinto art. 96art. 12-ALei nº 9.099/95
Remetido ao DJE Relação: 0364/2018 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por Jose Rodrigues Pinto em face de Francisco Jose da C Eng Eireli e casso a liminar outrora deferida, oficiando-se ao SERASA para o restabelecimento da negativação sustada pelo despacho de fl. 25 dos autos. Condeno o autor a pagar o valor sucumbencial em sede de honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atualização da ação. Arbitro em sede de litigância de má fé uma indenização no equivalente a 2% sobre o valor da causa atualizada, o que reverterá em favor da parte requerida, nos moldes do art. 96 do NCPC. Publicada em audiência saem os presentes devidamente intimados: a) do prazo de 10 (dez) dias úteis para interposição de recurso (art. 12-A da Lei nº 9.099/95); b) em caso de recurso: Valor do preparo = R$ 560,50 (Guia DARE-SP, Código 230-6). c) efetuado o pagamento voluntário mediante depósito judicial, fica desde já deferida a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do(a) credor(a), devendo ser indicada a forma pretendida para levantamento ou transferência, o que será certificado no processo após a sua efetivação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registre-se. Nada mais. Advogados(s): Jose Rodrigues Pinto (OAB 108840/SP), Thais Cristina Rodrigues Prado Gonçalves (OAB 244557/SP)