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Processo 0000586-48.2018.8.26.0053 artigo 1artigo 21
Remetido ao DJE Relação: 0332/2018 Teor do ato: Vistos. O E. STF, em decisão da lavra do Min. Luiz Fux, nos autos do RE 870947 (Tema 810), que trata da discussão sobre aplicabilidade do índice de correção monetária e juros de mora em que a Fazenda Pública é devedora, deferiu "excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF". Assim, por uma questão de pragmatismo e praticidade, evitando que o processo se arraste por mais tempo, diga a parte exequente se renuncia à quantia que excede o valor incontroverso, pondo fim à demanda e possibilitando a expedição do precatório ou RPV, com aplicação da Lei n. 11.960/2009, como postula a Fazenda Pública. No silêncio, ou discordante, DETERMINO, até que seja pacificada a questão em definitivo pelo E. STF., que permaneça o processo suspenso até que o Pretório Excelso aprecie os embargos de declaração e indique o caminho a seguir. Intime-se. Advogados(s): Evandro Fabiani Capano (OAB 130714/SP), Fernando Fabiani Capano (OAB 203901/SP), Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB 253327/SP), Eduardo Marcio Mitsui (OAB 77535/SP), Leonardo Fernandes dos Santos (OAB 329167/SP), Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB 335563/SP), Rafael Gomes de Araujo (OAB 378287/SP)