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Processo 0005391-05.2009.8.26.0168Processo 0001218-22.2005.8.26.0638 o foi solicitado a penhora nos rosto dos autos no valor de RVara de DracenaVara de Dracena. Servirá a presente decisãoVara da Comarca de Dracena - ref. Pr. 5391-05.2009art. 835
Remetido ao DJE Relação: 0331/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 384/385: José Roberto Lemes Leite Soares Júnior figura como executado nestes autos. É cediço que o art. 835, XIII, do CPC possibilita a penhora sobre os direitos que o executado possuir em demandas judiciais, todavia, na condição de executado no processo não possui qualquer direito, mas, tão somente, eventual saldo do produto da arrematação do imóvel. Há inúmeros credores habitados nesta execução e já houve a instauração de concurso de credores para discutir as prelações. Destarte, determino a averbação da penhora no rosto destes autos, conforme determinação do juízo da 2ª Vara de Dracena, autos nº 0005391-05.2009.8.26.0168 (fl. 385), todavia, somente sobre eventual valor remanescente em favor do executado JOSÉ ROBERTO LEMES LEITE SOARES JUNIOR, porquanto primeiramente será pago os credores já habilitados nestes autos e que detém preferência material ou processual pela anterioridade da averbação da penhora na matrícula do imóvel arrematado. Cumpra-se e comunique-se o Juízo da 2ª Vara de Dracena. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, com ofício. Int.(fls.384/385-e-mail oriundo da 2ª Vara da Comarca de Dracena - ref. Pr. 5391-05.2009,8.26.0638 em curso perante esse Juizo foi solicitado a penhora nos rosto dos autos no valor de R$276.906,47, atualizado até 25/05/20018) Advogados(s): Carlos Moura de Melo (OAB 156632/SP), Frederico Fernandes Reinalde (OAB 167532/SP), Ademar Mansor Filho (OAB 168336/SP), Daniela Galana Gomes (OAB 193728/SP), Ynacio Akira Hirata (OAB 45513/SP)