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Remetido ao DJE Relação: 0307/2018 Teor do ato: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo(a)(s) parte autora, aduzindo que a decisão proferida possui contradição.DECIDO. Recebo os embargos de declaração interpostos tempestivamente, mas lhes nego provimento, dado o caráter meramente infringente. Não se vislumbra omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão proferida que possa ser reconhecida pela via eleita, devendo a matéria atacada ser objeto de recurso.Assim, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e mantenho, desta forma a a decisão como fora lançada. Intime-se. Advogados(s): Jose Henrique Coelho (OAB 132186/SP), Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP)