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Processo 0211393-80.2010.8.26.0100 art. 51art. 50 do CC
Remetido ao DJE Relação: 0288/2018 Teor do ato: Visto. 1) Fls. 302/327: Descabido o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que inexistem os elementos autorizadores para tanto. A petição inicial foi distribuída em 10 de novembro de 2011, ocasião em que já havia anotação na ficha cadastral da empresa requerida, ora executada, da sua dissolução por decisão judicial, em 15 de março de 2010 (fls. 320/321). Ora, a empresa executada responde pelos débitos que deu causa enquanto pendente sua liquidação (art. 51, caput, do CC); todavia, esta circunstância em nada se confunde com abuso da personalidade jurídica que ensejaria o processamento e, por fim, o acolhimento do pleito de desconsideração (art. 50 do CC), descabido aventar-se em desvio de finalidade ou confusão patrimonial no caso em comento. Posto isso, indefiro, liminarmente, o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por insubsistente. 2) Esclareça a parte exequente, no prazo de 15 dias, se existiu, ou ainda se encontra pendente, liquidação da empresa executada, comprovando nos autos. No mesmo prazo, manifeste-se em termos de prosseguimento. No silêncio, certifique a Serventia. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Carla Dortas Schonhofen (OAB 180919/SP), Renata de Freitas Baddini (OAB 182601/SP), Fatima Luiza Alexandre (OAB 105301/SP), Otoni França da Costa Filho (OAB 280228/SP)