PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
6 min de leitura
Processo 0003277-85.2013.5.02.0002Processo 1671855-24.2016.8.26.0224Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 Antonio Neto de Lima o Trabalhista e também por esteo o pagamento dos valores dos créditoo pague os credores da autora não encontra amparo legal e apenas causaria tumulto excessivo aos trabalhos do cartório. Oo. AindaVara da Execução Fiscal de Guarulhosartigo 467
Remetido ao DJE Relação: 0287/2018 Teor do ato: Vistos. I - Fls. 19.999/20.000: Defiro o derradeiro prazo de 05 dias para apresentação da certidão de objeto e pé da Reclamação Trabalhista nº 0003277-85.2013.5.02.0002; Considerando a ausência da juntada da referida certidão e que a decisão de fls. 19.757/19.762, mantida em embargos de declaração a fls. 19.950/19.955, determinou a incidência de multa prevista no artigo 467 da CLT sobre os débitos trabalhistas, os pagamentos somente poderão iniciar com a alteração do quadro de credores na classe referida, com a atualização do valor correto para contemplar a multa imposta pelo Juízo Trabalhista e também por este; II - Fls. 20.001/20.003: Oficie-se à 1º Vara da Execução Fiscal de Guarulhos, autos nº 1671855-24.2016.8.26.0224, solicitando o desbloqueio dos valores das contas da autora, por tratar-se de empresa em recuperação judicial, com cópia da decisão proferida a fls. 18.107/18110 e desta decisão, com nossas homenagens. III - Fls. 20.031/20.039: Manifeste-se o Administrador Judicial e o Ministério Público quanto a eventual impugnação da transferência do valor e de sua classificação, no prazo de 10 dias. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para apreciação do pedido. IV - Fls. 20.052/20.054: Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa Chibatão, Navegação e Comércio Ltda e JF de Oliveira Navegação, alegando, em resumo, que a decisão proferida a fls. 19.950/19.954 é omissa. A despeito da alegação da embargante, a decisão referida não contém qualquer obscuridade, omissão ou contradição. Inicialmente, não houve o deferimento imediato do levantamento dos valores dos autos, mas sim a determinação de abertura de conta "blindada" para posterior transferência de valores e início de pagamento dos credores. É importante ressaltar que não compete ao Juízo o pagamento dos valores dos crédito, mediante transferência individualizada por ofício dos valores, uma vez que a autora, em recuperação, não perde o poder de gestão e seus atos devem ser fiscalizados pelo Administrador Judicial, pelo Ministério Público e pelos credores, através de assembleia. O pedido para que o Juízo pague os credores da autora não encontra amparo legal e apenas causaria tumulto excessivo aos trabalhos do cartório. Outrossim, a recuperanda, acompanhada do Administrador, deverão apresentar contas e, eventual descumprimento de qualquer ato previsto no plano aprovado ensejará as sanções legais, inclusive a maior, consistente na convolação da recuperação em falência. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. V - Fls. 20.055/20.059 e 20.060/20.064: Ciência às partes da arrematação condicional do lote 028; VI - Intime-se o Leiloeiro para cumprimento da decisão que determinou a juntar aos autos os comprovantes de depósitos, conforme já determinado a fls. 19.950/19.951, item III. VII - Fls. 20.071/20.073: A autora informa a fls. 20.072 a abertura de conta a ser destinada aos recebimento de valores dos autos e posterior pagamento de seus credores, com a finalidade de ser "blindada" a bloqueios judiciais. Trata-se de conta aberta no Banco Santander. Para otimização dos trabalhos, é certo e de conhecimento público que o Poder Judiciário mantém convênio com o Banco do Brasil, inclusive com agências em seus Fóruns. Assim, para que haja comunicação mais direta a permitir qualquer fiscalização dos atos e, ainda, sanar quaisquer dúvidas, deve a autora abrir conta no Banco do Brasil, caso não a possua, nesta cidade, em especial no posto de atendimento do Fórum desta Comarca. Providencie a autora a abertura da conta, servindo a presente como ofício para que o Banco cumpra a sua abertura. Com a abertura, e comunicação ao juízo, oficie-se, com urgência, requerendo ao banco medidas para anotação de "blindagem " da conta contra atos de bloqueio de valores, com exceção deste Juízo. Ainda, com a informação da conta e observado o determinado acima quanto ao local de abertura da mesma, oficie-se para que ocorra a transferência dos valores indicados a fls. 20.072 àquela conta. VIII - Fls. 20.074/20.075: Providencie a serventia a expedição de ordem de entrega de bem móvel dos veículos arrematados, desde que comprovado nos autos o seu pagamento, diante da manifestação de fls. 19.891. Indefiro, por ora, a expedição de carta de arrematação do imóvel (lote 02), diante do determinado a fls. 19.998, pois, a despeito da concordância da autora, a arrematação está pendente de manifestação do Administrador Judicial. IX - Providencie a serventia a regularização dos autos de arrematação para eventual assinatura, se pendente, conforme mencionado pela autora a fls. 20.074/020.075, ou a sua digitalização e juntada nos autos. X -Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): DOUGLAS WILLYAN MARTINS (OAB 47560/PR), FERNANDO AGAPITO DE ALMEIDA (OAB 37537/PR), Eric Rodrigues Moret (OAB 30277/PR), CAMILA MIRANDA DE FIGUEIREDO (OAB 11185/PA), ADRIENE SOARES DE OLIVEIRA (OAB 18740/PA), Felipe Andrés Roman Camargos de Souza (OAB 390182/SP), Sandra Ap de Melo Ferreira (OAB 393076/SP), Marcus Vinícius Sanches (OAB 38007/PR), Lazaro Adelmo Mendonça (OAB 30463/GO), Kayan Lourenço (OAB 319299/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Thais de Souza França (OAB 311978/SP), Alexandre Beçak David (OAB 264124/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Carmino Eduardo Pereira (OAB 260321/SP), Vanilda de Fatima Gonzaga (OAB 99710/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), EDSON OLIVEIRA SOARES (OAB 8331/GO), JOSEDIR PEIXOTO DE SENA (OAB 17087/PA), KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA (OAB 11493/PA), Alice de Aquino Siqueira e Silva (OAB 4564/AM), FRANCISCO ALVES BELFORT (OAB 5471/AM), FRANCIANE DOS SANTOS BELFORT (OAB 10139/AM), Lucélia Gomes Rodrigues de Souza (OAB 10142/AM), LEONARDO CAETANO PEREIRA (OAB 116978/MG), Phellipe Gomes de França (OAB 12579/AL), JESSICA SOUZA DOS SANTOS (OAB 46744/GO), Délio Alves Pereira (OAB 16589/GO), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), João Bosco de Albuquerque Toledano (OAB 1456/AM), João Bosco de Albuquerque Toledano (OAB 1456/AM), Ana Rita Lima Freire (OAB 3056/AM), Alysson Wagner Brito Ferreira (OAB 13840/AL), Neuza de Souza Costa (OAB 103217/SP), Leonardo Briganti (OAB 165367/SP), José Carlos Homero (OAB 188495/SP), Antonio Neto de Lima (OAB 185604/SP), Moacir Carlos Mesquita (OAB 18053/SP), Samanta Regina Mendes Cantoli (OAB 177423/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Eduardo de Albuquerque Parente (OAB 174081/SP), Sérgio Leonel (OAB 166262/SP), Jennifer Tieme Koga (OAB 189582/SP), Joselma Rodrigues da Silva (OAB 156387/SP), Andréa Claudia Galafassi (OAB 155699/SP), Solano de Camargo (OAB 149754/SP), Marco Antonio Hengles (OAB 136748/SP), Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB 107950/SP), Walter Roberto Lodi Hee (OAB 104358/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Erik Guedes Navrocky (OAB 240117/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Norberto Bezerra Maranhao Ribeiro Bonavita (OAB 78179/SP), Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP), Maria Amelia Saraiva (OAB 41233/SP), Ricardo Penachin Netto (OAB 31405/SP), Walter Roberto Hee (OAB 29484/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Carla Carvalho Tavares (OAB 191791/SP), Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Thyago Santo Suosso Klemp (OAB 222673/SP), André Fontolan Scaramuzza (OAB 220482/SP), Luiz Edgard Beraldo Ziller (OAB 208672/SP), Tatiana Teixeira (OAB 201849/SP), Cintia Regina Mendes (OAB 198140/SP)