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Processo 0004822-15.2018.8.26.0224 COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELIJ.F. de Oliveira Navegação Ltda artigo 08ºLei 11.101/2005artigo 9ºartigo 487artigo 1007, § 5º 19/06/201704/04/2016
Remetido ao DJE Relação: 0271/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por J.f. de Oliveira Navegação Ltda - Jf, contra COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI, qualificadas nos autos, alegando a impugnante, em síntese, que em 19/06/2017 a empresa Costeria formulou pedido de recuperação judicial, sendo que no quadro de credores apresentado pelo Administrador Judicial às fls. 38/54 dos autos da recuperação, consta como sendo credor da quantia de R$2.251.519,40, valor este que descorda, uma vez que o crédito a ser habilitado é de R$2.522.793,53. Requer a retificação da relação de credores para constar como seu crédito na importância de R$ 2.522.793,53. Houve resposta à impugnação às fls. 2425/2427. Sustentou o decurso de prazo para apresentação da presente impugnação. Afirma a falta de comprovação ao direito pleiteado. Opõe-se à retificação pretendida. Ministério Público não se opôs ao pedido formulado (fls. 2435). Administrador judicial manifestou-se ás fls. 5117/5119. Opinou pela parcial procedência da presente impugnação, com alteração do crédito para R$ 2.424.245,76. Ministério Público acompanhou parece do Administrador Judicial (fls. 5131). É o relatório. DECIDO. Prima facie, consigno a intempestividade da impugnação, considerando o prazo do artigo 08º, da Lei 11.101/2005. Destarte, recebo o pedido de retificação como habilitação retardatária do saldo omitido no quadro de credores. Pretende o autor a retificação do valor de seu crédito lançado na relação geral de credores, no bojo da recuperação judicial da impugnada, alegando que o valor correto é de R$ 2.522.793,53. É cediço, consoante artigo 9º, II, da Lei de falências e Recuperações judiciais (Lei 11.101/2005), que o valor do crédito deve ser descriminado na habilitação, e atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido da recuperação judicial, o que foi feito pelo impugnante, contudo, este considerou data equivocada ao pedido de recuperação judicial. Neste aspecto, homologo os cálculos apresentados pelo Sr. Administrador judicial, que apurou o valor de R$2.424.245,76 o qual permanecerá na classe de crédito quirografário. Posto isto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente em parte a impugnação, e determino a retificação da relação de credores para constar o valor de R$2.424.245,76 como crédito devido à J.f. de Oliveira Navegação Ltda - Jf. Ciência ao administrador judicial, Ministério Público e demais interessados. Arquive-se a impugnação, eis que o pagamento ocorrerá, oportunamente, conforme plano de recuperação judicial, nos autos principais. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Certificado o trânsito em julgado, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, na forma do Prov. 16/2016 (DJE de 04/04/2016), os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais. P.R.I.C. Advogados(s): Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Ana Rita Lima Freire (OAB 3056/AM), João Bosco de Albuquerque Toledano (OAB 1456/AM)