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Remetido ao DJE Relação: 0270/2018 Teor do ato: Posto isto, julgo procedente a ação ajuizada por Adriano Cerqueira de Oliveira, Albertina de Souza Gomes, Benildi Cardoso dos Santos, Carlos Antonio Viana dos Santos, Carmen da Silva Rossi, Cinthia Portela Disessa, Cintia Ishiy, Cleonice Araujo Kazaoka, Dilza Pereira Aderno da Silva, Eliene Azevedo Batista dos Santos, Elisete da Costa Santana, Geane dos Santos Prudencio, Gisele Ramos Tambara Alba, Jussara de Moraes Silva, Katia de Barros, Leandro de Carvalho Rossetto, Luciana Gameiro de Oliveira Souto, Luciene Santana Rocha, Luiz de Oliveira Pereira, Maria Aparecida dos Santos Carvalho, Maria Bernardett da Silva, Maria Margarete Gomes da Silva, Patricia Pires Ferreira, Rodolfo Nardy, Sandra Midori Araki, Scheila Viana Santos Bressane, Sidnei de Scicco, Thiago Batista de Paula, Vanusa de Souza Ramos e Vera Lucia Paulino em face da Municipalidade de São Paulo, do Hospital do Servidor Público Municipal e da Autarquia Hospitalar Municipal para condenar a(s) parte(s) ré(s) a calcular os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade de cada parte autora que integre seus quadros de servidores com base no menor padrão existente no Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município de São Paulo conforme o determinado na Lei Municipal n. 13.652/03, devendo pagar cada parte ré a cada parte autora que integre seus quadros de servidores as parcelas vencidas, observada a prescrição parcelar quinquenal (quanto ao segundo réu ora nominado e, a par de tal prescrição quinquenal, devendo observar também apenas o período com vínculo de natureza estatutária, excluído, pois, o período regido pela C.L.T.), com correção da data da exigibilidade nos termos da fundamentação desta sentença (IPCA-E/IBGE) - porém observada a ressalva acima indicada sobre a não definitividade do decidido pelo Excelso Pretório sobre o tema n. 810 - e acrescido de juros de mora a contar da citação, aqui apenas nos moldes da Lei Federal n. 11.960/09, inclusive com a alteração da Medida Provisória n. 567/12, esta convertida na Lei Federal n. 12.703/12. Por sua sucumbência, arcará(ão) a(s) parte(s) ré(s) com as custas e despesas processuais em reembolso além de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação (diferenças vencidas até esta sentença e as correspondentes às vincendas por doze meses). Não há reexame necessário. P.R.I. e C.. São Paulo, 1º de outubro de 2018. Randolfo Ferraz de Campos Juiz(ª) de Direito Advogados(s): Acácio Augusto de Andrade Junior (OAB 174384/SP), Samantha Rodrigues Dias (OAB 201504/SP)