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Processo 1026000-09.2017.8.26.0007 Afonso José dos SantosJoão Marchetti constituídos das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dias juntarem aos autosart. 554, § 1ºart. 357artigo 373art. 455art. 455, § 1ºart. 455, § 3º 04/11/2017
Remetido ao DJE Relação: 0256/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse que JOÃO MARCHETTI E OUTROS movem em face de AFONSO JOSÉ DOS SANTOS e outros IDENTIFICADOS com procuração juntada pelo advogado constituído (fls. 166/900) o OUTROS NÃO INDENTIFICADOS, representados pela Defensoria Pública e citados por edital, ocupantes do imóvel objeto da ação, visando, desde logo, a concessão de liminar para retomada do imóvel (20% da área total de 402.675,33m²- com matrícula nº 161.235 do 7º RI de São Pauloo/SP, localizado no distrito de Guaianazes, sítio Iguatemi, com frente para Avenida Ragueb Chohfi (antiga estrada do Iguatemi) e Bento Guelfi (antiga estrada Minas do Rio Verde), que foi invadido pelos réus (aproximadamente 120 famílias) há menos de ano e dia. Alegam os autores, em síntese, que são proprietários e possuidores da área em debate, exercendo a posse mansa e pacífica sem interrupção, sendo cuidada por um caseiro (Geraldo). Afirmaram que os réus ingressaram no imóvel, destruindo cercas e acabando com as plantações cultivadas em 04/11/2017, há menos de ano e dia, praticando esbulho possessório. A invasão ocorreu em área de preservação ambiental, reforçando a concessão da medida liminar. Aditada a inicial (fls. 80/87), foi designada audiência de justificação de posse (fls. 94/96). Os réus identificados foram citados por mandado (certidão de fls. 114 e 153) e juntaram procuração (fls. 166/900), fazendo-se representar na audiência por advogado constituído (termo de fls. 153/154). Os réus não identificados foram citados por edital (fls. 144/145), nomeando-se a Defensoria Pública para atuar no feito, nos termos do art. 554, § 1º, do CPC/2015 e também foram representados na justificação de posse. Realizada audiência de justificação na qual foi ouvida uma testemunha indicada pelos autores (fls. 155/156). As partes se manifestaram, assim como a Defensoria Pública. O Ministério Público opinou pelo deferimento da medida liminar (fls. 908/910). Deferida a liminar determinando a desocupação voluntaria do imóvel no prazo de 20 dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse (fls. 911/914), decisão da qual a Defensoria Pública interpôs Agravo de Instrumento (fls. 927), ao qual foi atribuído efeito suspensivo. Os requeridos apresentaram contestação (fls. 932/993), alegando em preliminar: a) carência de ação, tendo em vista que os autores no boletim de ocorrência classificaram a área como não ocupada, terreno baldio; b) inépcia da inicial. No mérito alegaram que não há prova do exercício da posse pelos autores e o terreno estava abandonado antes da ocupação, só havia mato e eucaliptos no local. Aduziram que o imóvel descumpria sua função social. Ao final pugnaram pela improcedência da ação. Afonso José dos Santos requereu sua inclusão nos autos como terceiro interessado (fls. 995/996). Os autores manifestaram-se em réplica (fls. 1002/1015). Instadas as partes a especificarem provas (fls. 1016), a Defensoria Pública requereu a produção de prova pericial no imóvel para delimitação da área, bem como para avaliação das benfeitorias e, ainda, para caracterização da área como Zona Especial de Interesse Social; bem como a produção de prova documental com a expedição de Ofício para a Secretaria Municipal de Assistência Social (fls. 1020), por sua vez os requeridos manifestaram interesse na produção de prova testemunhal (fls. 1021/1067), por sua vez os autores manifestaram interesse no julgamento antecipado do feito (fls. 1068/1075). Manifestação do Ministério Público (fls. 1082/1087). É a síntese. Decido. Na forma do art. 357, do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado do mérito (arts. 355 e 356, do CPC) e nem tampouco as hipóteses elencadas nos arts. 354, 486 e 487, incisos II e III, todos do novo Estatuto Processual, de rigor o saneamento e a organização do processo. Inicialmente a preliminar de inépcia da inicial não merece acolhida, porquanto, não há se falar em falta de condições da ação ou de pressupostos ao desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a petição inicial é apta, contendo pedido e causa de pedir inteligíveis. Por outro lado, a preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito da ação e com ele, após regular instrução será apreciada. No mais, estando as partes bem representadas e não havendo nulidades ou irregularidades a sanar, estando configuradas, em tese, as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por SANEADO. Esclareço ser desnecessária a produção de prova pericial, tendo em vista que não pairam dúvidas sobre a efetiva área objeto da presente ação, além disso, a invasão de imóvel configura mera detenção com natureza de posse precária, não gerando qualquer direito, inclusive à indenização por benfeitorias ou acessões introduzidas na área esbulhada. No mais, os requeridos sequer descreveram as supostas benfeitorias. Na espécie, no tocante à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC), aplico o artigo 373, incisos I e II, do CPC, cabendo à parte autora comprovar sua posse e o esbulho e aos réus cabe provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito dos autores. No presente feito, a fim de evitar futura alegação de nulidade, faz-se mister para o escorreito deslindo do feito a realização de audiência de instrução, como requerido pelos réus. Para tanto, passo a fixar os pontos controvertidos que serão debatidos em regular audiência de instrução, na esteira da manifestação do Ministério Público, a saber: a) existência de posse dos autores em relação ao imóvel objeto da ação; b) configuração do esbulho; c) data da ocorrência do esbulho; e d) outros pontos que se mostrarem necessários e controversos ao longo da instrução. Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para arrolarem as testemunhas a serem ouvidas em audiência de instrução, debates e julgamento, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, sem prejuízo das testemunhas arroladas às fls. 1021/1067. Desde logo, anoto que nos termos do art. 455, do C.P.C., deverão os advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, exceto quando a parte for beneficiária da justiça Gratuita. A intimação das testemunhas deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo aos advogados juntarem aos autos, com a antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, do C.P.C.), sendo certo que a inércia será considerada a desistência da inquirição (art. 455, § 3º, do CPC). Posteriormente, será designada data para realização da audiência de instrução, debates e julgamento. Defiro a expedição de Ofício para a Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme requerido às fls. 1020. Por fim, indefiro o pedido de intervenção de terceiros formulado por Afonso José dos Santos, eis que se formulou pedido completamente destituído de fundamento jurídico. Intime-se. Advogados(s): Juliana Oide Pestana (OAB 284581/SP), Luiz Antonio Coról (OAB 331076/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP)