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Processo 0016742-11.2011.8.26.0004 artigo 465, §3°artigo 95
Remetido ao DJE Relação: 0254/2018 Teor do ato: Vistos. Por decisão de fls. 340 foi determinada a realização da perícia para aferição da saúde mental de Enrico Carlo Lodovico Provenzale, para que se esclareça a legitimidade ativa da presente demanda. Nomeado perito às fls. 342, que apresentou estimativa de honorários às fls. 422/423. A autora impugnou a proposta do perito (fls. 427/428), não houve manifestação da ré. Fls. 430: manifestação do Ministério Público. Nos termos do artigo 465, §3°, parte final, do Código de Processo Civil fixo os honorários em R$ 6.000,00. Para início dos trabalhos, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser depositado o valor dos honorários provisórios (R$ 3.000,00), devendo ser rateado entre as partes, conforme dispõe o artigo 95, do Diploma Processual. Com o depósito, intime-se o perito. Laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se. Advogados(s): Eder Tokio Asato (OAB 123844/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Luiz Fernando Maffei Dardis (OAB 246461/SP), Fernando Maffei Dardis (OAB 64474/SP)