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Remetido ao DJE Relação: 0246/2018 Teor do ato: Ao exequente: nos termos da decisão de fl. 1086, devem ser recolhidas custas para expedição de cartas e não para realização de pesquisas, conforme recolhimento de fl. 1091. Advogados(s): Marcelo Junqueira de Oliveira (OAB 136503/SP), Rodrigo Barros Guedes Neves da Silva (OAB 169296/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP)