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Remetido ao DJE Relação: 0146/2018 Teor do ato: Vistos.01. Ciência acerca do trânsito em julgado da sentença de improcedência dos embargos de terceiro opostos em virtude da penhora ocorrida neste feito.02. Diante do decurso de prazo para a oposição de eventuais embargos á arrematação, conforme certidão de fl. 787, defiro a expedição de carta de arrematação em favor do exequente.03. No mais, em caso do preço da arrematação ser inferior ao crédito do exequente, determino que este traga aos autos planilha contendo o saldo ainda a ser executado, sendo que o abatimento do valor da arrematação se dará pelo valor atualizado desta (homologação ocorrida à fl. 673), pela Tabela do E. Tribunal de Justiça e não da avaliação do bem expropriado. Neste sentido: AI 0261295-40.2012.8.26.0000, 31ª Câm. D. Privado, Rel. Des. Adilson de Araújo, j. 19/02/2013Intime-se. Advogados(s): Maria Helena da Fonseca Alves (OAB 106596/SP), Flavio Luis Ubinha (OAB 127833/SP), FLAVIO WAKIM (OAB 13765/SP), Renata Garcia Vizza (OAB 147590/SP), Eric Vitor Neves Macedo (OAB 157244/SP), Marcia Luciana Callegari (OAB 207699/SP), Reginaldo Nunes Wakim (OAB 67577/SP), Henrique Augusto Paulo (OAB 77333/SP), Valeriano Pereira Trevinho Neto (OAB 135164/SP)