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Processo 0007904-33.2017.8.26.0016 art. 20Lei 9.099/95art. 7ºart. 368 do CC
Remetido ao DJE Relação: 0131/2018 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório, fundamento e decido. Decreto a revelia do réu, uma vez que não compareceu à audiência designada pelo Juízo, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor por força do disposto no art. 20 da Lei 9.099/95. Nesse cenário, a contestação oferecida em momento posterior (fls. 48 e ss.) não se presta a tornar controvertidos os fatos alegados. Possível, contudo, a apreciação da preliminar por versar sobre questão de ordem pública, ficando rejeitada uma vez que diz com o mérito, não se tratando de pressuposto ou condição da ação. No mérito a demanda é parcialmente procedente. O fato principal alegado pelo autor está provado nos autos. Com efeito, vê-se a fls. 13 que o réu admitiu o desconto para o pagamento do débito diretamente sobre o salário nos seguintes termos: "As operações estavam em atraso. Tem autorização em contrato para debitar os valores de empréstimo". A tese sustentada pelo réu vai de encontro com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual (Súmula 603). Deflui-se dos documentos exibidos nos autos e esclarecimentos das partes que não se trata de empréstimo garantido por margem salarial consignável, mas simples mútuos cobrados diretamente da conta do autor. Portanto, revisando a decisão de fls. 21, não cabe a retenção ou desconto de qualquer valor das contas do autor. Observe-se ainda que, nem mesmo a Autoridade Executiva ou Judiciária podem excutir livremente o patrimônio do devedor tendo em vista as hipóteses de impenhorabilidade salarial. Ademais, o ordenamento assegura ao credor diversos mecanismos para a percepção do seu crédito. Portanto, nada justifica a concorrência de descontos, pelo réu, diretamente na conta bancária do autor e sobre o seu salário para o pagamento dos empréstimos bancários, deixando-o em situação de penúria. A remuneração está intimamente ligada às necessidades vitais da pessoa, tratando-se de direito social fundamental (art. 7º da Constituição Federal), de modo que é inegável que as sucessivas retenções feitas pelo réu privaram o autor e sua família do essencial, o que não se considera um mero aborrecimento. Configurada obrigação de reparar, impõe-se a apreciação do respectivo "quantum". É certo que a fixação do valor da reparação do dano moral envolve questão de relativa complexidade, que visa minimizar o prejuízo causado pela dor da vítima e, punir o ofensor, evitando a reincidência do ato ilícito. Contudo, há de ser uma compensação justa sem incorrer no enriquecimento ilícito da parte que a receberá, e sem causar ao responsável a sua decadência patrimonial. Assim, atento aos princípios de incentivo ao autocontrole e conscientização do fornecedor, arbitro a indenização em R$ 5.000,00, suficiente para fins de reprovação e compensação próprios do instituto jurídico. Por fim, afasta-se o pleito de restituição dos valores, uma vez que: 1) o autor não especificou os valores na inicial (fls. 04), o que somente foi feito em momento posterior, em violação ao contraditório; 2) ainda que se repute ilícita a forma da cobrança, não há controvérsia sobre o débito, de modo que não faria sentido em determinar a restituição para posterior pedido de compensação (art. 368 do CC). Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00, por dano moral, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a presente data (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% ao mês desde a citação (relação contratual). Presentes os pressupostos legais, altero a tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de reter ou descontar valores diretamente das contas do autor (salário, corrente ou poupança) para o abatimento de empréstimo, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por cada ato em confronto com a presente sentença. Revogo a decisão de fls. 21. Sem custas ou honorários. Observações: o valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003 e nº 15.855/2015, poderá ser encontrado por meio de meros cálculos aritméticos, devendo ser calculado da seguinte forma: 1) na hipótese de condenação será de 1% do valor da causa, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs + 4% do valor da condenação, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) na hipótese de condenação ilíquida ou sendo inestimável o proveito econômico, ou ainda em caso de improcedência, será de 1% do valor da causa, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs + 4% do valor da causa, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs. Publique-se, registre-se e intimem-se. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Thomas Magalhães dos Santos (OAB 344359/SP)