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Processo 0295820-53.2009.8.26.0000Processo 1055936-72.2016.8.26.0053 Exmo. Min. Luiz Fux constou a seguinte fundamentaçãoartigo 927art. 5ºart. 1º-FLei nº 9.494/97Lei nº 11.960/09Lei 9.494/1997Lei 11.960/2009Lei 12.703/2012artigo 100, § 5ºartigo 85, § 4
Remetido ao DJE Relação: 0129/2018 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento do quinquênio sobre o padrão do cargo e as demais parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais, portanto, o padrão mais as vantagens efetivamente recebidas, de caráter permanente, salvo os próprios quinquênios e sexta-parte, e as parcelas eventuais, limitado o ressarcimento ao lapso de cinco anos contados da distribuição da ação, e à obrigação de fazer de apostilar o direito reconhecido.Relativamente à fixação dos índices de atualização monetária e dos juros moratórios, sabe-se que o Colendo Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema nº 810, conforme julgamento ocorrido no dia 20 de setembro de 2017, nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral reconhecida.A rigorosa observância desse precedente, ainda que não publicado o respeitável acórdão, decorre expressamente do disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.Assim, aplico o decido pela Suprema Corte:Quanto aos JUROS MORATÓRIOS incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública a contar da citação no caso concreto, a orientação reafirmada pela Corte foi a seguinte: Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídico-tributária, devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.Dessa forma, por se tratar na espécie de relação jurídica não-tributária, para fins de JUROS DE MORA serão calculados sobre o valor bruto, independente dos descontos e contribuições (TJSP. Apelação 0295820-53.2009.8.26.0000, OS DEPRI 01/98 e critérios do DEPRE). As alíquotas ficam fixadas da seguinte forma: a) em 12% ao ano até a Lei 9.494/1997; b) em 6% ao ano até a Lei 11.960/2009; c) em juros de caderneta de poupança, observando-se toda legislação superveniente, inclusive MP 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012.Observe-se a SÚMULA VINCULANTE 17.Quanto à ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, o C. STF fixou a seguinte tese:"O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."No voto do relator Exmo. Min. Luiz Fux constou a seguinte fundamentação:"A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide."Dessa forma, para fins de CORREÇÃO MONETÁRIA, aplique-se no tempo apenas o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), incidente inclusive sobre o período de graça constitucional (artigo 100, § 5º, da CRFB).Considerando a falta de trânsito em julgado do precedente citado, em caso de futura modulação dos efeitos, aplique-se o decidido.Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação, a ser oportunamente apurado, nos termos do artigo 85, § 4.º, II do CPC, desde logo fixando as alíquotas no mínimo de cada uma das faixas do §3º, pois suficiente a remunerar os serviços prestados.P.R.I. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP)