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Processo 1006679-86.2016.8.26.0309 Agatha Collor Tintas e Vernizes Ltda - Epp LUIS FELIPE SALOMÃOdecretará por sentença o encerramento da recuperação judicial. Portantoart. 39, §2ºLei 11.101/05art. 57art. 191-Aart. 47art. 151art. 58art. 61art. 63 18/01/2018
Remetido ao DJE Relação: 0127/2018 Teor do ato: Vistos. Diante da aprovação do Plano de Recuperação Judicial (fls. 1.199/1.213), o Administrador Judiciou pugnou pela homologação do plano de recuperação, com fundamento no art. 39, §2º, da Lei 11.101/05. O D. Representante do Ministério Público protestou pela homologação do plano (fls. 1.417/1.419)É o breve relatório. DECIDO. Tendo em vista a aprovação do plano pela maioria dos credores na Assembleia realizada no dia 12.12.2017 e a concordância do D. Representante do Ministério Público manifestada, de rigor o acolhimento do pedido. No mais, dispenso a recuperanda do cumprimento dos requisitos do art. 57 da Lei 11.101/05, pois se a sociedade necessitou se socorrer da recuperação judicial, induvidosamente atravessa dificuldades econômicas, dentre elas, as pendências com o fisco e, assim, jamais conseguirá certidão negativa ou aquela positiva, com fins negativos:"DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE QUE A EMPRESA RECUPERANDA COMPROVE SUA REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 57 DA LEI N. 11.101/2005 (LRF) E ART. 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). INOPERÂNCIA DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A DISCIPLINAR O PARCELAMENTO DA DÍVIDA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O art. 47 serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". 2. O art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e o art. 191-A do CTN devem ser interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para as dívidas tributárias, com vistas, notadamente, à previsão legal de parcelamento do crédito tributário em benefício da empresa em recuperação, que é causa de suspensão da exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN. 3. O parcelamento tributário é direito da empresa em recuperação judicial que conduz a situação de regularidade fiscal, de modo que eventual descumprimento do que dispõe o art. 57 da LRF só pode ser atribuído, ao menos imediatamente e por ora, à ausência de legislação específica que discipline o parcelamento em sede de recuperação judicial, não constituindo ônus do contribuinte, enquanto se fizer inerte o legislador, a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação. 4. Recurso especial não provido". (REsp nº 1.187.404-MT, Corte Especial do STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 19.06.13). A recuperanda apresentou contrato de locação, conforme comprometido na AGC, prevendo prazo de um ano a contar do dia 18/01/2018, com aluguel mensal de R$13.000,00 evitando eventual ordem de desocupação de sua sede. Paralelamente, foi apresentado documentos de parcelamento tributário.Ante o exposto, CONCEDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL à AGATHA COLLOR TINTAS E VERNIZES LTDA - EPP, homologando o plano de recuperação, com fulcro no art. 58 da Lei 11.101/05, com as ressalvas acima especificadas. Quanto ao cumprimento do plano, os pagamentos deverão ser efetuados diretamente aos credores, que deverão informar seus dados bancários diretamente à recuperanda, ficando vedado, desde já, quaisquer depósitos nos autos.Nos termos do art. 61, da LRF, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 anos depois da concessão da recuperação judicial. Segundo o art. 63, cumpridas as obrigações vencidas no prazo de dois anos, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial. Portanto, deverá o administrador judicial apresentar relatório pormenorizado, a respeito do cumprimento do plano, ao final do biênio legal, para encerramento do processoCiência ao membro do Ministério Público. Ciência aos interessados quanto a alteração de endereço do Administrador Judicial (fls. 1.421/1.422)Intimem-se. Advogados(s): Elso Rodrigo da Silva (OAB 275294/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Maria Lucia de Andrade Ramon (OAB 70645/SP), Paulo Wagner Pereira (OAB 83330/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Luis Rogerio Costa Prado Valle (OAB 259860/SP), Antonio Eduardo Dias Teixeira Filho (OAB 254155/SP), Luciano Faneca da Cunha Gonçalves (OAB 302893/SP), Daniel Viana de Melo (OAB 309229/SP), Patrick Aparecido Baldussi (OAB 313126/SP), Emerson Politori (OAB 326485/SP), Breno Henrique da Fonseca Vitorino (OAB 363392/SP), Andresa Deradeli (OAB 371172/SP), Adriana Fernandes Scatolini (OAB 109504/SP), Dafne Niki Soucouroglou Cabral (OAB 202406/SP), Sandra de Souza Marques Sudatti (OAB 133794/SP), Elaine de Oliveira Santos (OAB 155126/SP), Richard Adriane Alves (OAB 167130/SP), Fernanda Valle Azen Rangel Faustino Marques (OAB 175280/SP), Adnan Abdel Kader Salem (OAB 180675/SP), Felipe Rodrigues Ganem (OAB 241112/SP), Thiago Galvão Severi (OAB 207754/SP), Milton Ramos Costa (OAB 211409/SP), Hellen Daniela Barros de Araujo (OAB 217970/SP), Sandro Dantas Chiaradia Jacob (OAB 236205/SP), Vladimir Cornelio (OAB 237020/SP)