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Processo 2002292-94.2018.8.26.0000Processo 2138378-09.2017.8.26.0000Processo 2029238-74.2016.8.26.0000Processo 0024504-57.2011.8.26.0011 OG FERNANDESatender pedidos aleatórios ou de utilidade duvidosaCâmara Reservada de Direito EmpresarialForo Central Cível - 21ª Vara CívelCâmara de Direito PrivadoForo Central Cível - 24ª Vara Cívelartigo 2º 26/11/201402/12/201407/03/201823/10/201727/10/2017
Remetido ao DJE Relação: 0093/2018 Teor do ato: Vistos. Em cinco dias, cumpra o(a) requerente(s) o disposto no Provimento CSM 1864/2011, bem como o Comunicado nº 170/2011 (R$ 15,00 Código 434-1, para cada órgão consultado e para cada CPF/CNPJ). No silêncio, arquivem-se os autos até provocação útil. Realizado o ato, por meio do sistema SERASAJUD, proceda-se a inclusão do nome do(s) executado(s) FÁTIMA ESMERALDA L G ALVES, CPF 020.234.208-57 e EDITORA HOMEPRESS LIMITADA, CNPJ 06.279.738/0001-16 junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 727.266,92. De acordo com o artigo 2º do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, "a Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada". Tal pedido apenas é admitido em hipóteses excepcionais, mediante a demonstração dos requisitos legais que a autorizam. No caso dos autos, a parte exequente formulou sua pretensão apenas com fundamento no não pagamento voluntário e na não localização de bens passíveis de penhora. A inscrição nos cadastros mantidos pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, tal qual prevista nos Provimentos CGJ 12/2012 e CNJ 39/2014, apenas confere publicidade ampla a uma antecedente decisão judicial, por via da qual seja decretada uma indisponibilidade individualizada (referente a um ou mais bens específicos), parcial (referente a uma parcela dos bens componentes do patrimônio de uma determinada pessoa) ou total (referente à totalidade dos bens componentes de uma determinada pessoa). Esta inscrição, por si mesma, não impõe uma constrição, mas, apenas e tão somente, ostenta o escopo de tornar efetiva, ao máximo, uma decisão decretatória de indisponibilidade. Enquanto a indisponibilidade individualizada depende dos contornos concretos de uma demanda atinente a bens específicos, nas duas demais hipóteses (de decretação da indisponibilidade parcial ou total), afigura-se uma medida extremada, que nada tem de corriqueira e só pode ser tomada após terem se mostrado infrutíferas aquelas diligências mais corriqueiras, com utilização dos Sistemas Bacen Jud e Renavan e pesquisa junto aos registros públicos de domicílio do executado (neste mesmo sentido, mas em âmbito diverso, STJ, REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). As demais providências comuns não foram tomadas, não há qualquer noção acerca da extensão do patrimônio da parte executada e apenas é fornecida, concretamente, uma justificativa genérica para o decreto buscado. Com efeito, não há, também, indícios veementes de que o devedor esteja ocultando patrimônio para não arcar com o débito. Neste sentido: "Cumprimento de sentença Pedido de inclusão do nome do executado no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens Impossibilidade Falta de esgotamento das medidas tradicionais e ausência de demonstração de ocultação ou dilapidação de patrimônio Decisão mantida Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2002292-94.2018.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 07/03/2018) "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pretensão recursal voltada à determinação de expedição de ofício à Receita Federal, a fim de que sejam informadas as movimentações financeiras dos devedores, inclusive com a utilização de cartões de crédito, bem como a emissão de ordem ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade. Inadmissibilidade. Hipótese em que as medidas postuladas pela exequente não se prestam à localização de bens penhoráveis pertencentes aos devedores, porque as declarações pretendidas (DECRED e DIMOF) não alcançarão recursos passíveis de constrição judicial, já que circunscritas tais informações a movimentações financeiras pretéritas. Consideração, ademais, de que não foram esgotados todos os meios ordinários de que dispõe a exequente para a tentativa de localização de bens dos executados. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso". (TJSP; Agravo de Instrumento 2138378-09.2017.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2017; Data de Registro: 27/10/2017) Int. Indefiro a pesquisa pelo sistema RenaJud, eis que a diligência almejada é inócua e contraproducente ao fim pretendido, na medida em que a parte tem meios de diligência privado perante os departamentos de trânsito a fim de obter tais informações, sem a oneração do Poder Judiciário na realização de tal pesquisa e que, a experiência prática revela, o pouco êxito em tal empreendimento, pois o simples bloqueio do veículo não enseja o sucesso da penhora com a sua localização. Precisas as lições do E. Des. Antônio Nascimento ao atestar que a utilização dos bancos de dados públicos somente devem ser utilizados com a demonstração do esgotamento das diligências privadas no tocante à localização de bens: "(...) não cabe ao Estado-juiz atender pedidos aleatórios ou de utilidade duvidosa, muito menos interceder quando a parte deixa de comprovar que esgotou os meios próprios para alcançar diretamente as informações de que necessita" (Agravo de Instrumento nº 2000219- 91.2014.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Nascimento). Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PESQUISA NO INFOJUD E RENAJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO E BENS EM NOME DO EXECUTADO. INVIABILIADADE. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL, SOMENTE APÓS O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS REALIZADAS PELO CREDOR, DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido." (TJSP; AI 2029238-74.2016.8.26.0000; Relator(a): Cristina Zucchi; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/03/2016; Data de registro: 21/03/2016) Anoto, por fim, que da pesquisa de bens pelo InfoJud já consta a relação total de bens do executado, incluindo veículos automotores, ficando deste modo a pesquisa limitada, nesse sentido, ao InfoJud. Aguarde-se por cinco dias manifestação da parte em termos de seguimento. No silêncio, arquivem-se os autos até provocação útil. Nesse sentido, observo desde já que pedido genérico de desarquivamento não será admitido. Anoto que a consulta ou retirada de cópias poderá ser requisitada diretamente junto ao setor de arquivo localizado na Av. dos Sorocabanos, nº 680, sem a interferência do Juízo, fazendo a parte interessada referência ao nº do pacote em que se encontra acondicionado o processo, informação que consta em sistema, na consulta processual do site do Tribunal de Justiça. Int. Advogados(s): Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP)