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Processo 0037295-59.2015.8.26.0224Processo 1017546-39.2015.8.26.0224 Banco Safra S/A Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Pauloartigo 38Lei nº. 11.101/2005art. 45artigo 39art. 7o, § 2ºart. 10art. 49 09/04/2018
Remetido ao DJE Relação: 0084/2018 Teor do ato: Fls. 5.444/5.450: Nos termos do que dispõe o artigo 38 da Lei nº. 11.101/2005, "o voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o disposto no § 2º do art. 45 desta Lei".Já o artigo 39, caput, da LRF estabelece que "terão direito a voto na assembleia-geral as pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7o, § 2º, desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor nos termos dos arts. 51, incisos III e IV do caput, 99, inciso III do caput, ou 105, inciso II do caput, desta Lei, acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realização da assembléia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei". E, ainda, prevê o § 1º do aludido dispositivo que "não terão direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação os titulares de créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei".No caso dos autos, a recuperanda requer a suspensão do direito de voto do Banco Safra S/A na Assembleia Geral de Credores que será realizada no próximo dia 09/04/2018, sob a alegação de que este não restituiu o valor de R$ 4.840.323,57 (quatro milhões, oitocentos e quarenta mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e sete centavos), tal como determinado no âmbito do Processo nº. 0037295-59.2015.8.26.0224. De logo, tenho que não há como se acolher o pleito. Na sentença prolatada naquel'outro feito, foi acolhida a impugnação de crédito ofertada pela recuperanda "para considerar o crédito do banco impugnado como crédito quirografário, e no importe de R$5.044.456,00 (cinco milhões, quarenta e quatro mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais), como inicialmente constou na relação de credores apresentada pela recuperanda e pelo Administrador Judicial".Além disso, foi determinado, naquele decisum, que a instituição financeira devolvesse "os valores indevidamente amortizados desde o ajuizamento da recuperação até a presente data, observando que em 03 de junho de 2015, o montante amortizado importava R$ 4.679.413,09 (quatro milhões,seiscentos e setenta e nove mil, quatrocentos e treze reais e nove centavos), sendo R$ 4.518.492,61(quatro milhões, quinhentos e dezoito mil, quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e um centavos), referente ao principal, e R$ 160.920.48 (cento e sessenta mil, novecentos e vinte reais e quarenta e oito centavos) como juros".Em que pese, de fato, não ter ocorrido, até o momento, a restituição de tal quantia, observo, em primeiro lugar, não haver se falar, ao menos por enquanto, em mora do Banco Safra, uma vez que foi conferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela instituição financeira, conforme decisão monocrática de fls. 299/302 daquele feito. Apesar de a recuperanda noticiar que o aludido recurso foi julgado pela Eg. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo sido-lhe negado provimento (fls. 5.451/5.464), o v. Acórdão ainda não transitou em julgado, uma vez que foi interposto, pelo Banco Safra, embargos de declaração, os quais se encontram pendentes de julgamento. Desta forma, não tendo ocorrido, até o momento, a revogação da decisão de concedeu efeito suspensivo ao recurso nem o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento à irresignação daquele, por ora, encontra-se justificada a não restituição da mencionada quantia.E, ainda que não o fosse, sublinho que a decisão proferida na multicitada impugnação não alterou o valor do crédito do Banco Safra, nem sua natureza quirografária, tal como anotado na relação de credores apresentada pela recuperanda e pelo Administrador Judicial, conforme acima transcrito.Desta forma, levando em consideração, de um lado, que o valor e natureza do crédito do Banco Safra remanescem inalterados, e, de outro, que ainda não há se falar em mora da instituição financeira quanto à devolução da quantia indevidamente retida, indefiro o pedido de suspensão de seu direito de voto na AGE a ser realizada no dia 09/04/2018 com fundamento na decisão de fls. 5.357/5.358.Dê-se normal seguimento ao feito.Ciência ao Administrador Judicial e ao MP. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Tattiana Affonso Frezza (OAB 263267/SP), Sergio Mirisola Soda (OAB 257750/SP), Marcelo Borghi Moreira da Silva (OAB 99609/SP), Nanci Regina de Souza Lima (OAB 94483/SP), Marcos Brandao Whitaker (OAB 86999/SP), Jose Lucio Ciconelli (OAB 84741/SP), Paulo Wagner Pereira (OAB 83330/SP), Noe Araujo (OAB 8240/SP), Wagner Thome (OAB 81331/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Joao Carlos Corsini Gamboa (OAB 74083/SP), Mario Nunes de Souza Junior (OAB 73279/SP), Dijalmo Rodrigues (OAB 62226/SP), Dejair de Souza (OAB 56040/SP), Eradio Bispo de Araujo Costa (OAB 51141/SP), Mariangela Tiengo Costa (OAB 46251/SP), Jose Ercilio de Oliveira (OAB 27141/SP), Jose Serafim da Silva Junior (OAB 253323/SP), João Arnaldo Torres Filho (OAB 249790/SP), Jonathas Augusto Busanelli (OAB 247195/SP), Alcionei Miranda Feliciano (OAB 235726/SP), Viviane Freitas Lora (OAB 361492/SP), Alexandre Carvalho Silva (OAB 10925/ES), Sávio Romero Cotta (OAB 54087/MG), Alexandre Araldi González (OAB 32732/PR), Emerson Norihiko Fukushima (OAB 22759/PR), Cheize Bernardo Buteri Machado Duarte (OAB 369812/SP), Antonio Alan Correia Monteiro (OAB 15689/CE), Dilor Gesser Scarpetta (OAB 61659/PR), Cristina Rocha Trocoli (OAB 13292/BA), Iran Luiz Silva Junior (OAB 38117/PE), João Paulo Moretto Figueirinhas Pinto (OAB 289775/SP), Sergio Roberto da Fontoura Juchem (OAB 355797/SP), Virgilio Cesar de Melo (OAB 14114/PR), JOSE AMILTON PEREIRA (OAB 2732/CE), Guilherme Barnabé Mendes Oliveira (OAB 331381/SP), Arnaldo Cesar Santana (OAB 328102/SP), Giselle de Oliveira Dias (OAB 326214/SP), Thais de Souza França (OAB 311978/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Leandro Braga Ribeiro (OAB 298488/SP), Aline Maria Turco (OAB 289611/SP), Rosane Perez Fragoso (OAB 104658/SP), Jose Almir (OAB 134207/SP), Flávio Silva Belchior (OAB 165562/SP), Dagoberto Cardoso Calandrelli (OAB 162575/SP), Fabio Luis Ambrosio (OAB 154209/SP), Luiz Gustavo Busanelli (OAB 150223/SP), Rui Guimaraes Piceli (OAB 149233/SP), Joao Paulo Guimaraes da Silveira (OAB 146177/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Luis Roberto Moreira Filho (OAB 138682/SP), Andre Luiz de Mello (OAB 136192/SP), Antonio Carlos Ferreira de Araujo (OAB 166004/SP), Sandra de Souza Marques Sudatti (OAB 133794/SP), Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Francisco Satiro de Souza Junior (OAB 129791/SP), Renato Luis Bueloni Ferreira (OAB 128006/SP), Ricardo Tadeu Rovida Silva (OAB 126958/SP), Joice Ruiz Bernier (OAB 126769/SP), Paulo Augusto Greco (OAB 119729/SP), Oziel Estevao (OAB 115318/SP), Adriana Maria Barreiro Telles (OAB 111348/SP), Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB 107950/SP), Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Luciana Marques de Freitas Rodrigues (OAB 190987/SP), Marco Aurelio Onuki (OAB 222019/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Luiz Edgard Beraldo Ziller (OAB 208672/SP), Thiago Galvão Severi (OAB 207754/SP), João Rivadavia Sigismondi Clemente Ribeiro (OAB 207083/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP), Genivaldo de Oliveira Silva (OAB 201223/SP), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Otto Willy Gübel Júnior (OAB 172947/SP), Eric Fonseca Veiga (OAB 182401/SP), Pedro Sodré Hollaender (OAB 182214/SP), Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP), João Alécio Pugina Junior (OAB 175844/SP), Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), Antônio Gabriel Spina (OAB 173853/SP), Jean Nagib Eid Ghosn (OAB 173771/SP), Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP)