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Processo 0002489-50.2018.8.26.0011 art. 520
Remetido ao DJE Relação: 0075/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 01/15: Considerando-se que a sentença/v. acórdão ainda não transitaram em julgado, estamos diante de execução provisória. Necessária, pois, a prestação de caução suficiente e idônea, nos termos do art. 520, IV do CPC para o levantamento de quantia e prática de atos que importem alienação patrimonial. Assim, para instauração da execução provisória (e buscando evitar movimentação desnecessária do Poder Judiciário), informe a parte exequente se pretende prestar caução (art. 520, IV do CPC), indicando e descrevendo detalhadamente, desde logo, o bem que servirá de caução (que será depositado judicialmente e gravado, conforme o caso). INT. Advogados(s): Carlos Roberto Hand (OAB 162141/SP), Denys Chippnik Baltaduonis (OAB 283876/SP)