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Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 Antonio Neto de Lima o. Outrossimo.Por outro ladoo. II 02/02/2018
Remetido ao DJE Relação: 0066/2018 Teor do ato: VistosI - Fls. 18236/18239: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela recuperanda Costeira Transporte, alegando, em resumo, omissão da decisão de fls. 18107/18110 ao não indicar a leiloeira por era indicada com quem já havia tratado percentuais de comissão abaixo do praticado no mercado, que os bens devem ser vendidos pelo valor constante do laudo de avaliação dos ativos da empresa e que a aquisição deve corresponder ao valor mínimo de 50%, quando na decisão contou que o percentual seria de no mínimo 60% e o preço avaliado pela tabela FIPE. Requereu, ainda, que os autos de arrematação dos bens sirvam de ofício para transferência dos veículo sem a necessidade de expedição de ofício próprio e que após o 10º dia útil da arrematação, em caso de não remoção do bem, seja deferida cobrança de taxa de ocupação e despesas com o pátio.É o relatório do necessário.Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos.Os embargos merecem parcial acolhimento.A decisão proferida a fls. 18107/18110 não ostenta omissão quanto à nomeação de leiloeiro distinto da indicada pela recuperanda, uma vez que foi devidamente fundamentada, precisa e clara quanto a não aceitação da empresa indicada pela autora, em decorrência de prévio ajuste com o terceiro que ainda sequer havia sido nomeado pelo Juízo. Outrossim, houve concordância com a nomeação efetivada pelo Juízo.Por outro lado, com razão a embargante em relação ao percentual e forma de fixação do preço do bem, tendo em vista que foram fixados no item 7.4 (fls. 13489) em plano de recuperação judicial e devidamente homologado. Contraditória, portanto, a decisão e não omissa, como aventado.Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos e o faço para determinar que a venda em leilão observe o percentual mínimo de 50% e não como constou na decisão embargada de 60% e na forma como avaliados os bens, constantes dos anexos I e II dos autos, observando-se o item 7.4 do plano de recuperação juntado a fls. 13489. Por outro lado, o percentual estipulado ao leiloeiro é o aplicável como regra e não há nos autos quaisquer provas do quantum anteriormente havia a recuperanda estabelecido como percentual com empresa até então estranha ao feito como leiloeira, diante da sua não nomeação pelo Juízo. II - Indefiro o pedido para que o auto de arrematação surta de imediato efeito de transferência do bem, uma vez que torna-se imprescindível, após o ato, aferir a legalidade da venda e com a assinatura do auto expedir ou não o termo de entrega do bem móvel, cujo ato não prejudica, neste momento, a recuperação da empresa. Outrossim, tal pedido poderá ser reavaliado após a venda efetivada em leilão, sem necessidade de antecipação de tal questão neste momento processual;III - Manifeste-se o administrador judicial quanto o pedido de fixação de cobrança de taxa de ocupação e despesas com pátio formulado pela recuperado no item (15 . ii) de fls. 18239 em 10 dias.Após conclusos para análise do pedido;IV - Fls. 18300/18309: Foi autorizado expressamente a fls. 18107/18110 em consonância com o decidido a fls. 17271/17273 que a recuperanda não estaria obrigada a apresentar certidões negativas de débitos tributários. Assim, a baixa das restrições sobre os veículos anteriores a data de 02/02/2018 deverão ser baixadas independentemente da apresentação de certidões negativas de débitos tributários, conforme já decidido a fls. 17268/17274 e a fls. 18107/18110, servindo a presente como ofícios aos órgãos de trânsito para cumprimento. V - anoto as interposições dos agravos juntados a fls. 18240 e seguintes e 18274 e seguintes, mantendo- a decisão agravada como proferida. Aguarde-se eventual comunicação de decisão a ser cumprida;Intime-se. Advogados(s): Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), CAMILA MIRANDA DE FIGUEIREDO (OAB 11185/PA), ADRIENE SOARES DE OLIVEIRA (OAB 18740/PA), Felipe Andrés Roman Camargos de Souza (OAB 390182/SP), Sandra Ap de Melo Ferreira (OAB 393076/SP), Marcus Vinícius Sanches (OAB 38007/PR), DOUGLAS WILLYAN MARTINS (OAB 47560/PR), Eric Rodrigues Moret (OAB 30277/PR), Thais de Souza França (OAB 311978/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Carmino Eduardo Pereira (OAB 260321/SP), Vanilda de Fatima Gonzaga (OAB 99710/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Délio Alves Pereira (OAB 16589/GO), FRANCISCO ALVES BELFORT (OAB 5471/AM), FRANCIANE DOS SANTOS BELFORT (OAB 10139/AM), Lucélia Gomes Rodrigues de Souza (OAB 10142/AM), LEONARDO CAETANO PEREIRA (OAB 116978/MG), EDSON OLIVEIRA SOARES (OAB 8331/GO), JESSICA SOUZA DOS SANTOS (OAB 46744/GO), FERNANDO AGAPITO DE ALMEIDA (OAB 37537/PR), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), João Bosco de Albuquerque Toledano (OAB 1456/AM), João Bosco de Albuquerque Toledano (OAB 1456/AM), Ana Rita Lima Freire (OAB 3056/AM), Alysson Wagner Brito Ferreira (OAB 13840/AL), Phellipe Gomes de França (OAB 12579/AL), Lazaro Adelmo Mendonça (OAB 30463/GO), Neuza de Souza Costa (OAB 103217/SP), Leonardo Briganti (OAB 165367/SP), Antonio Neto de Lima (OAB 185604/SP), Moacir Carlos Mesquita (OAB 18053/SP), Samanta Regina Mendes Cantoli (OAB 177423/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Eduardo de Albuquerque Parente (OAB 174081/SP), Sérgio Leonel (OAB 166262/SP), José Carlos Homero (OAB 188495/SP), Joselma Rodrigues da Silva (OAB 156387/SP), Andréa Claudia Galafassi (OAB 155699/SP), Solano de Camargo (OAB 149754/SP), Marco Antonio Hengles (OAB 136748/SP), Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB 107950/SP), Walter Roberto Lodi Hee (OAB 104358/SP), Norberto Bezerra Maranhao Ribeiro Bonavita (OAB 78179/SP), Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP), Maria Amelia Saraiva (OAB 41233/SP), Ricardo Penachin Netto (OAB 31405/SP), Walter Roberto Hee (OAB 29484/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Erik Guedes Navrocky (OAB 240117/SP), Jennifer Tieme Koga (OAB 189582/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Thyago Santo Suosso Klemp (OAB 222673/SP), André Fontolan Scaramuzza (OAB 220482/SP), Luiz Edgard Beraldo Ziller (OAB 208672/SP), Tatiana Teixeira (OAB 201849/SP), Carla Carvalho Tavares (OAB 191791/SP)