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Processo 2073346-57.2017.8.26.0000Processo 0102805-18.2006.8.26.0100 Anaizabel Martins FreitasFortaleza Agroindustrial LtdaTERRAS ALTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA o da execução fiscal tomou qualquer providencia. AdemaisFederal dada FobosVara de Execuções FiscaisCâmara de Direito Privadoart. 300 11/09/200718/07/200321/09/201227/09/201703/10/2017
Remetido ao DJE Relação: 0059/2018 Teor do ato: FORTALEZA AGROINDUSTRIAL LTDA apresentou impugnação no cumprimento de sentença promovido por JOÃO LUIZ DE SOUZA FREITAS e ANAIZABEL MARTINS FREITAS. Alegou, inicialmente, nulidade dos atos processuais após a partir de sua inclusão no polo passivo, sem a devida citação e intimação, requerendo o levantamento das averbações. A decisão também seria ultra petita pois não houve requerimento dos exequente de desconsideração da personalidade jurídica, restrita à discussão da fraude à execução. Negou que tenha ocorrido fraude à execução na aquisição do imóvel matrícula 10° CRI da Capital, pois se deu por meio de arrematação me execução fiscal promovida contra o Hospital e Maternidade Pan-americano S/C Ltda. e que somente através de ação própria é que se poderia desconstituir a arrematação que se deu em 11/09/2007, e a alienação para a Terras Altas em 18/07/2003. Requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade por ter sido constituída no ano de 1977, anos antes das executadas, encontra-se domiciliado em outra cidade, tem por objeto social a atividade agroindustrial, bem como não há identidade do quadro social. Também não integra nenhum grupo econômico com as executadas, nem há unidade diretiva.O antigo sócio - Luiz Roberto Silveira Pinto, saiu no ano de 2008, e não havia nenhuma ligação com as executadas. Atualmente o imóvel encontra-se alugado para terceiro, que opera como estabelecimento hospitalar. Ademais, as executadas Fobos e Urano se encontram em regular atividade, indicando bens passíveis de penhora. Requereu o deferimento de efeito suspensivo e a sua exclusão do polo passivo por ilegitimidade.TERRAS ALTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou impugnação (fls. 1107/1118) alegando que não foi intimada da decisão de ineficácia da aquisição e que não haveria provas da fraude alegada. Sustentou que a nulidade da arrematação somente se dá por meio de ação própria e que nem o juízo da execução fiscal tomou qualquer providencia. Ademais, o reconhecimento da fraude depende de registro da penhora anterior à alienação ou prova de má-fé do adquirente defendeu sua condição de terceiro de boa-fé e que a aquisição por arrematação é originária, desvinculada da vontade do devedor, além de não ter sido citada nestes autos no momento da alienação. O simples fato de integrar seu quadro social o Sr. Luiz Roberto Horst Silveira Pinto, parente de sócio falecido da executada principal, não constitui prova de fraude e que houve pagamento de preço de mercado, e que a fraude foi decretada com base em indícios conforme consta da decisão. Requereu a atribuição de efeito suspensivo. Recebidas as impugnação com efeito suspensivo para impedir qualquer levantamento (fls. 1239).Os exequentes se manifestaram (fls. 1248/1256) sustentando que a Fortaleza faz parte grupo econômico SAMCIL, nos termos do decidido na execução fiscal, com base em parecer da Advocacia Geral da União. Apesar das impugnantes terem sede em diferentes cidades, constituíram patronos na cidade de Mogi das Cruzes. Mencionaram que o sócio da Fortaleze Gil Marcos Silva Brito é cunhado do advogado da Fobos, José Roberto Mazzeto, o que também é procurador da Fortaleza. Sustentaram que a arrematação e venda se deram pro preço vil e que a Terras Altas foi constituída após o trânsito em julgado do presente feito, tendo como sócio majoritário o sr. Luiz Roberto Horst Silveira Pinto, atual controlador do grupo SAMCIL, e filho do falecido Sr. Luiz Roberto Silveira Pinto, que controlava o mesmo grupo. Invocou a aplicação do CDC, estando caracterizada a fraude, que dispensa ação própria, bem como ser necessária a desconsideração da personalidade jurídica.Determinou-se que as impugnantes apresentassem documentos (fls. 1403), o que foi atendido (fls. 1412/1813, 1819/1917 e 1927) com manifestação dos exequentes (fls. 1919/1920 e 1931/1935).É o relatório. Decido.Inicialmente, cumpre consignar a desnecessidade de prévia citação/intimação das impugnantes, posto que a decisão se deu na vigência do anterior CPC, que nada exigia a esse respeito, bem como em consonância com entendimento consolidado, relegado o contraditório para momento posterior à inclusão no polo passivo. A decisão não é ultra petita. O pedido do exequentes foi analisado com base na pretensão de inclusão das impugnantes no polo passivo por entenderem que houve fraude na arrematação e posterior alienação, mas também com base na alegação de que integram o mesmo grupo econômico das executadas. Nesse último caso, não há que se falar em fraude à execução, mas responsabilidade patrimonial pelo abuso da personalidade jurídica.A existência de bens das executadas principais não traz maiores consequências, ausente benefício de ordem, processando-se a execução em benefício dos credores, a quem compete a indicação de bens.O imóvel objeto de matrícula número 3.841, do 10° CRI da Capital, foi arrematado por FORTALEZA AGROINDUSTRIAL LTDA., nos autos da execução fiscal movida pelo INSS contrae HPM Serviços Médicos S/C Ltda.. A arrematação foi registrada em 14 de de junho de 2013 (R.22).A arrematante deu em hipoteca ao próprio INSS o imóvel para garantir o pagamento de dívida de R$ 6.501.000,00 (R.23). Por meio de escritura lavrada em 21/09/2012 a FORTALEZA AGROINDUSTRIAL LTDA vendeu o imóvel para TERRAS ALTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (R.24).A arrematação é causa originária de aquisição de propriedade e, portanto, depende de ação própria para fins de reconhecimento de sua nulidade. Observe-se, entretanto, que não houve pronunciamento nesse sentido, mas sim a ineficácia da alienação feita à impugnante Terras Altas.Contudo, entendo ainda ser pertinente a alegação de ambas as executadas integram de fato o grupo econômico das devedoras, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica das impugnantes.Como constou da decisão exarada pelo MM.Juiz Federal da 2a Vara de Execuções Fiscais: "Resumindo o quadro que se apresenta até este ponto, constata-se uma multiplicidade de empresas cujas modificação de denominação e formatação jurídica ou societária indicam o intuito de promover evasões patrimoniais, possivelmente tendo o fito de evitar o alcance que seria necessário para a satisfação de débitos, prejudicando terceiros, especialmente o Fisco.".Por óbvio, que o reconhecimento da prova de confusão patrimonial decorre de um conjunto de indícios, especialmente porque se trata de grupo econômico "de fato".Basta-se ver que o objeto social da FORTALEZA AGROINDUSTRIAL não guarda qualquer correlação com a aquisição do imóvel urbano, utilizado como hospital, e que atualmente continua nesse ramo. A referida sociedade foi constituída por Luiz Roberto Silveira Pinto, tanto assim que figurou como depositário do imóvel, de propriedade do Hospital e Materindade Panamericano S/C Ltda. Apesar da quitação do preço da arrematação, verifica-se que a alienação para a TERRAS ALTAS se deu por valor bastante inferior à avaliação feita nos autos da desapropriação.E, ainda, a TERRAS ALTAS foi constituída com capital de R$ 1.000,00, sendo que 99% das cotas se encontram em mãos de Luiz Roberto Horst Silveira Pinto, filho de Luiz Roberto Silveira Pinto. Em outro feito, o qual embora não tenha exatamente a mesma discussão, a FORTALEZA AGROINDUSTRIAL interpôs agravo da decisão de que desconsiderou sua personalidade jurídica. Consta do recurso como interessados: Luiz Roberto Silveira Pinto (espólio), Hannelore Helena Horst Silveira Pinto, Terras Altas Empreendimentos Imobiliários ltda., SBK Consultoria Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A e Utopus Empreendimentos Imobiliários Ltda.. Negado provimento com a seguinte ementa:"EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TUTELA PROVISÓRIA - PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS E IMÓVEIS - Indícios de confusão patrimonial e de abuso da personalidade jurídica da empresa agravante, mediante a transferência de bens - Presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito à desconsideração da personalidade jurídica e o perigo de risco ao resultado do processo (art. 300, CPC/2015). RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento 2073346-57.2017.8.26.0000, Relator(a): Sérgio Shimura, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 27/09/2017, Data de publicação: 03/10/2017, Data de registro: 03/10/2017)"Em resumo, não é caso de acolhimento das impugnações. Primeiro, porque ambas fazem parte de um grupo familiar de fato junto com a executadas. Em segundo, por conta da alienação entre as impugnantes, por valor abaixo de mercado, e ainda pela inadimplência de maior parte do preço sem qualquer atitude judicial de recuperação do crédito.Ante o exposto, REJEITO as impugnação. Sem condenação em verbas de sucumbência.Int. Advogados(s): Fernando de Oliveira Camargo (OAB 144638/SP), Luis Fernando Pereira de Queiroz Loviat (OAB 176936/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Antonio Miguel Aith Neto (OAB 88619/SP), Herio Felippe Moreira Nagoshi (OAB 312121/SP)