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Processo 0008229-40.2017.8.26.0361 artigo 124Lei 11.101/05
Remetido ao DJE Relação: 0057/2018 Teor do ato: Vistos.Conheço dos embargos opostos pela União Federal, com interrupção do prazo para interposição dos demais recursos, tendo em vista que foram opostos tempestivamente. Quanto ao seu mérito, devem ser acolhidos.Com efeito, a sentença de folha 54 deixou de considerar o valor dos juros relativos ao período posterior à quebra, o qual deve ser também habilitado para fins de eventual pagamento nos termos do artigo 124 da Lei 11.101/05.Desta forma, corrijo a omissão, para acrescentar na parte dispositiva de sentença de folha 54 a habilitação dos juros incorridos a partir da quebra, os quais totalizam R$ 3.527,88 (três mil, quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos) em 1.9.2017, mantendo-se íntegra a sentença de folha 54 em seus demais termos.Intimem-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Rodolfo Botelho Cursino (OAB 31291/PE)