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Processo 0188126-45.2011.8.26.0100 Banco Safra S.A.Editora Homepress Ltda. o. Pelo que se depreende dos autos o autor abdicou do andamento do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Impõe-se a extinção do artigo 485
Remetido ao DJE Relação: 0055/2018 Teor do ato: Vistos. Editora Homepress Ltda. ajuizou a presente Procedimento Comum contra Banco Safra S.A.. O feito encontra-se paralisado. O autor foi intimado, na pessoa de seu procurador, com publicação no Diário Eletrônico, para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção; o feito continuou paralisado e até a presente data nada foi requerido. Expediu-se também carta de intimação para o endereço declinado pela autora na inicial, constantando-se que a empresa mudou de endereço sem comunicar o Juízo. Pelo que se depreende dos autos o autor abdicou do andamento do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Impõe-se a extinção do feito sem apreciação do mérito. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Como consequência, torno extintos também as ações conexas 0192854-95.2012, 0175920-62.2012 e 0001958-71.2012. Traslade-se cópia da sentença para as ações conexas. Aguarde-se o prazo legal e, oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, anote-se no sistema informatizado a extinção do feito e arquivem-se os autos, desapensando-se as ações de execução para regular seguimento. P.R. I. Advogados(s): Beatriz Mayumi Makiyama (OAB 280459/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), Alini Marcela Akinaga Melo Mariano (OAB 313716/SP)